Tutmés Airan, desembargador-relator do processo Caio Loureiro (Dicom - TJ/AL)
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) reformulou a sentença de primeiro grau que condenou ao pagamento de R$ 16.161,00, a título de indenização, Maria Anunciada Botelho Marques, pelas supostas benfeitorias realizadas em seu imóvel por Ayres de Melo e Cia Ltda. A decisão foi tomada durante sessão realizada nesta quarta-feira (06).
A apelante, Maria Anunciada, alegou que firmou contrato de locação verbal com a apelada, Ayres de Melo e Cia Ltda., porém, por não lhe interessar mais a relação negocial, requereu o despejo da mesma por denúncia vazia. A apelada contestou e pleiteou, para rescisão do contrato, o pagamento de indenização por supostas benfeitorias realizadas no imóvel alugado.
O magistrado de primeiro grau declarou extinta a relação de locação entre as partes, porém, condenou a apelante ao pagamento da indenização pelas supostas benfeitorias realizadas, corrigidas monetariamente até a data da efetiva quitação. A apelante discordou da decisão e interpôs o presente recurso no intuito de excluir o valor da indenização, visto que, segundo ela, não foi realizada nenhuma benfeitoria.
O desembargador-relator do processo, Tutmés Airan de Albuquerque, afirmou não haver qualquer prova nos autos que confirmem que a apelante realizou benfeitorias no imóvel. “No caso dos autos, as provas trazidas pela apelada não justificam o pagamento de qualquer indenização pela apelante”, destacou em seu relatório.
Matéria referente ao Apelação Cível nº 2007.002542-9













