Decisão 14/10/2010 - 15:34:55
Justiça anula remoção de servidora para zona rural de Porto Real do Colégio


Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, relator do processo Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, relator do processo Caio Loureiro (Dicom - TJ/AL)

     Os desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) mantiveram, à unanimidade de votos, decisão de primeiro grau, que anulou a remoção da servidora Maria Helena Costa Torres, professora municipal de Porto Real do Colégio, transferida da Secretaria do Município para a zona rural, após ser exonerada do cargo de diretora escolar. A decisão ocorreu durante sessão desta quarta-feira (14).

     Em primeira instância, o magistrado determinou a recondução do impetrante ao antigo posto de professora na sede da Secretaria Municipal de Educação, na zona urbana da cidade, sob o fundamento de incompetência do agente para realizar o ato de remoção. Por sua vez, o Município de Porto Real de Colégio sustentou que a professora não possuía inamovibilidade e que não caberia intervenção do Poder Judiciário, por se tratar de mérito administrativo.

     De acordo com o relator do processo, desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, qualquer ato praticado pela Administração Pública sujeita-se a controle pelo Poder Judiciário. “A diferença estabelecida classicamente na doutrina e na jurisprudência é apenas referente ao fato de verificar se o ato é vinculado […] ou se foi praticado no exercício do poder discricionário, o que limita a atuação do Judiciário apenas aos aspectos de legalidade, ao exame dos elementos vinculados do ato, não podendo adentrar no chamado mérito administrativo, bem como a adequação do ato aos princípios norteadores da atividade administrativa”, explicou.

     Por fim, desembargador-relator Tutmés Airan de Albuquerque Melo entendeu que a exoneração foi editada em desconformidade com o Estatuto do Servidor Público Municipal de Porto Real do Colégio. “Observa-se que o Secretário de Educação é incompetente para remover servidores, sendo nula tal conduta, visto que somente o Prefeito do Município detém essa prerrogativa”, concluiu.