Decisão 14/10/2010 - 15:37:53
São Brás tem de empossar aprovados em concurso público


Desembargador James Magalhães de Medeiros, relator do processo Desembargador James Magalhães de Medeiros, relator do processo Caio Loureiro (Dicom - TJ/AL)

     Os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), decidiram à unanimidade de votos negar recurso ao município de São Brás e determinar a nomeação e posse de André Luiz Souza Santos e outros como servidores do ente municipal, em decorrência de terem sido aprovados em concurso público realizado pela prefeitura da cidade. A decisão foi proferida em julgamento itinerante na cidade de Penedo, na última quarta-feira (13), e prevê multa de mil reais a cada dia de descumprimento da decisão.

     André Luiz Souza Santos e outros apelados buscaram a Justiça em virtude de terem prestado concurso público, realizado pelo município de São Brás, no qual obtiveram aprovação dentro do número de vagas previsto em edital para os cargos de professor e agente administrativo II. Contudo, relatam os apelados que, apesar da aprovação, não foram nomeados aos cargos, e que a administração municipal passou a contratar outros servidores sem concurso público para ocupar as vagas dispostas no edital do concurso realizado.

     Em sentença de primeiro grau, o juiz determinou que André Luiz Souza Santos e os demais apelados fossem nomeados e empossados aos cargos pretendidos mediante recurso. O juiz determinou ainda que a administração fosse multada, caso não cumprisse a ordem. Irresignado, o município entrou com recurso junto ao TJ/AL para que a ordem fosse reformada integralmente.

     Confronto com o edital

     No julgamento de segundo grau, os desembargadores entenderam que a sentença primeira deveria ser mantida. O relator do processo, desembargador James Magalhães de Medeiros, opinou por negar recurso ao município, pois seu pedido entrava em confronto com o edital do certame publicado pela própria administração de São Brás.

     “A alegação de que a nomeação e posse dos apelados contraria a regulamentação da Lei Complementar nº 101/2000, não merece guarida, tendo em vista que não se torna crível que o apelante publique um edital de concurso público, ofereça as vagas para os cargos aos quais os apelados retaram aprovados, e tene justificar sua omissão com a alegação de extrapolação dos limites orçamentários, fixados na lei de responsabilidade fiscal”.

     O desembargador-relator James Magalhães disse ainda que o município não comprovou que a nomeação dos aprovados no concurso irá extrapolar os limites da lei de responsabilidade fiscal. O relator lembrou ainda apesar da sentença de primeiro grau ter sido proferida, não ocorreu a nomeação e a posse de André Luiz Souza Santos e dos outros apelados.

     “Destaque-se, também, que o descumprimento da ordem judicial de que se nomeie e emposse os apelados caracteriza, de forma clara e evidente, dano grave e de difícil reparação a este, na medida em que privados do direito líquido e certo de exercerem os cargos a que se submeteram em concurso público”, acrescentou.

     

     Matéria referente à Apelação Cível nº 2010.001623-1