Autoescola descredenciada pelo Detran deve funcionar até julgamento final do processo
Desembargador Pedro Augusto alegou que descredenciamento compete ao Denatran
Des. Pedro Mendonça, relator do processo Caio Loureiro (Dicom - TJ/AL)
Em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última terça-feira (26), o desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, integrante da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas (Detran). O desembargador manteve decisão de primeiro grau que autorizou o funcionamento do Centro de Formação de Condutores S.C. Duarte Lima e Cia Ltda.
A autoescola teria sido descredenciada em virtude de uma vistoria realizada pelo Detran no dia 02 de maio de 2008, nas dependências do referido Centro de Formação de Condutores (CFC), ocasião em que teriam sido encontradas supostas infringências e, diante do que teria sido constatado, instaurou-se processo administrativo.
O Detran sustentou que a autoescola participou de toda a instrução do processo administrativo e afirmou ainda ser competente para aplicar a penalidade de descredenciamento, a qual se deu em razão do não atendimento às exigências previstas na legislação vigente.
Segundo o desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, relator do processo, o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) é o verdadeiro responsável pelo credenciamento/descredenciamento dos CFC´s. Assim, caberia ao Detran apenas o planejamento, a coordenação, a fiscalização e o controle das políticas de trânsito para o cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro.
“Ademais, no que se refere à competência do Presidente do Detran na aplicação da penalidade de descredenciamento do Centro de Formação dos Condutores, parece-me acertado o posicionamento adotado pela julgadora singular. […] Nesse desiderato, conclui-se que em face de ser o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) o responsável pelo credenciamento dos CFCs, de igual modo a ele compete eventual descredenciamento”, esclareceu.
Por fim, o desembargador-relator Pedro Augusto pontuou que a anulação da decisão de primeiro grau poderia causar dano grave ou difícil reparação ao Centro de Formação de Condutores. Afirmou também que a anulação da sentença só seria possível se o relator estivesse certo da verossimilhança dos argumentos do Detran.
Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº 2010.006093-5













