Desembargador Sebastião Costa Filho, relator do processo Caio Loureiro (Dicom - TJ/AL)
Em sessão realizada na manhã desta quarta-feira (10), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), à unanimidade de votos, manteve a sentença de 1º grau que condenou o réu Cícero Vieira da Silva a nove anos de reclusão em regime fechado pelo crime de estupro. A vítima, de apenas 13 anos, era sua filha.
De acordo com o processo, Cícero Vieira se separou da mãe da menor pouco tempo após o nascimento da filha, mudando-se para outro Estado. Passados alguns anos, Cícero teria retornado à Arapiraca, sendo apresentado, então, à filha, e iniciando a partir daí o restabelecimento do vínculo afetivo com a garota.
A vítima, então com 13 anos de idade, passava alguns finais de semana com o pai e, em uma dessas ocasiões, em fevereiro de 2007, o pai teria procurado a filha no meio da noite e mantido com ela relação sexual, ato este repetido em outra oportunidade. A mãe da vítima teve conhecimento dos fatos após encontrar um diário em que estava descrito, com a grafia da menor, o relacionamento sexual mantido com o pai.
No exame grafotécnico do diário da vítima, os peritos concluíram que a caligrafia da menor é idêntica à dos documentos periciados. O juiz de 1º grau condenou Cícero Vieira pelo crime de estupro, com presunção de violência, com aumento de pena porque o agente é ascendente da vítima, aplicando-lhe a pena de nove anos de reclusão em regime inicialmente fechado.
Alegações da defesa
A defesa de Cícero interpôs a apelação criminal pleiteando a absolvição, argumentando que não haviam provas suficientes para a condenação, afirmando que os depoimentos seriam mentirosos, fruto de uma retaliação por parte da mãe da vítima, inconformada com a separação conjugal. O acusado afirma ainda que o exame de conjunção carnal realizado na vítima não poderia concluir quem teria desvirginado a menor.
Para o desembargador Sebastião Costa Filho, relator do caso, é preciso se ressaltar que nos casos de crimes sexuais, é dado um valor probatório especial à palavra da vítima, já que estes crimes normalmente são cometidos em circunstâncias que não permitem testemunhos ou vestígios. “No caso em tela, a vítima descreveu, em pormenores, a ação do agente e as circunstâncias que cercaram o ato libidinoso praticado. Se a vítima confirma, em juízo, a versão dos fatos contada perante a autoridade policial, coerentemente e com riqueza de detalhes, suas declarações se revestem da qualidade de importante elemento de prova”, explicou.
Danos psicológicos
O desembargador-relator afirma ainda que a vítima experimentou medo e dúvidas após o crime, pois nas fotocópias do diário da garota estão visíveis numerosos trechos que refletem a ingenuidade da vítima e descrevem a natureza libidinosa e inadequada do relacionamento que mantinha com o genitor.
“Esses documentos [trechos do diário] descortinam os efeitos psicológicos possivelmente suportados pela ofendida em decorrência da inapropriada relação com o apelante, eis que a mesma, a todo tempo, se diz enamorada pelo pai, a quem chama de marido”, enfatizou Sebastião Costa.
Participaram ainda do julgamento os desembargadores Orlando Monteiro Cavalcanti Manso e Mário Casado Ramalho.
Matéria referente à Apelação Criminal nº 2010.005657-2













