Câmara Cível 10/11/2010 - 16:23:59
Empresa erra e agricultor recebe indenização por danos materiais


Desembargador James Magalhães, relator da apelação cível Desembargador James Magalhães, relator da apelação cível Caio Loureiro (Dicom - TJ/AL)

     Em julgamento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), nesta quarta-feira (10), os desembargadores integrantes do órgão decidiram pela reforma da sentença de primeiro grau, concedendo em parte o recurso do agricultor Sebastião Nunes da Silva, ao condenar a empresa Agronorte a indenizá-lo apenas por danos materiais em decorrência de maus serviços prestados pela empresa.

     Sebastião contratou os serviços da empresa Agronorte para o plantio de 25 hectares de milho, porém não teve um plantio bem sucedido por conta de erro técnico de funcionário da empresa. A plantação foi prejudicada, pois as sementes plantadas entraram em contato com adubo químico, o que resultou na desidratação e queima das plantas.

     Nunes havia obtido êxito em primeiro grau, quando o juiz expediu sentença que obrigava a empresa agrícola a indenizar o agricultor em mais de R$ 30 mil, sendo R$ 20 mil por danos morais mais R$ 10.259,50 pelos prejuízos materiais. A decisão de primeiro grau foi baseada em laudo técnico expedido pela Secretaria de Agricultura do Estado de Alagoas.

     Contudo, o desembargador James Magalhães de Medeiros, relator do processo, entendeu que não tinha fundamento a alegação de dano moral, pois Sebastião Nunes deixou de cumprir com pagamento junto à empresa, o que resultou em sua inscrição nos serviços de proteção ao crédito e fez com que o desembargador desobrigasse a Agronorte do pagamento da indenização pelo dano moral, que em primeira instância tinha sido estipulada em R$ 20 mil.

     “A boa-fé contratual denota a confiança entre as partes, devendo estas agirem com lealdade, honradez e probidade, elucidando fatos e esclarecendo o conteúdo das cláusulas, respeitando o outro contratante, evitando o enriquecimento sem causa, buscando sempre o equilíbrio das prestações”, explicou Magalhães, ao destacar que o agricultor recebeu visível vantagem patrimonial, vez que nada pagou e obteve êxito em 25 hectares de plantio de milho.

     Os desembargadores da Primeira Câmara Cível entenderam que Nunes apenas tinha direito à indenização no valor de R$ 10.259,50, pois o fato de não ter quitado toda a dívida junto à Agronorte fez com que perdesse o direito à indenização por dano moral, resultando ainda na inscrição de Nunes nos órgão de restrição ao crédito.

     Matéria referente à Apelação Cível nº 2008.000949-7