Para o relator Pedro Augusto, houve “inobservância às prescrições editalícias”
O desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, integrante da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), suspendeu decisão de primeiro grau que garantia a matrícula dos estudantes de ensino médio Maria Elisa Aparecida Rodrigues e Samuel Magalhães Paiva em curso superior, aprovados no vestibular da Universidade Estadual de Alagoas (Uneal). A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta quinta-feira (11).
Em primeira instância, o magistrado havia deferido o mandado de segurança interposto por Maria Elisa Aparecida e Samuel Magalhães, garantindo a matrícula dos estudantes no cursos de Ciências Biológicas e Direito, respectivamente, da Uneal. Para tanto, estipulou o prazo de 90 dias após a matrícula para apresentar documentação que comprovasse a conclusão do ensino médio.
A Uneal alegou que a Administração Pública, ao realizar o processo seletivo, deve obedecer às normas contidas no edital e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Isso porque o procedimento de matrícula estaria condicionado à apresentação do diploma de conclusão do ensino médio e histórico escolar, autorizados pelo Departamento de Inspeção e Registro da Secretaria de Estado de Educação e Esportes, no ato da matrícula.
Ainda segundo a instituição de ensino superior, o edital previa a participação de alunos do segundo grau no exame vestibular mediante a condição de “treineiros”, apenas para fins de aquisição de experiência, não podendo, dessa forma, participar do processo classificatório, nem, consequentemente, concorrer às vagas do concurso.
Para o desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, relator do processo, a postura assumida pela universidade foi adequada ao não efetuar a matrícula dos estudantes. “Vislumbro a evidente relevância dos argumentos trazidos pela agravante, visto que, nada obstante tenha a parte agravada obtido êxito na seleção realizada, sua condição de aluno ainda cursando o ensino médio impediu a apresentação no momento oportuno de documento imprescindível à realização de sua matrícula”, justificou.
Assim, o desembargador-relator Pedro Augusto manteve o posicionamento administrativo que negou a matrícula dos estudantes por concluir que o procedimento adotado pela Uneal se encontrava garantido de total legalidade, como já é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca de casos semelhantes.
Matéria referente aos Agravos de Instrumento nºs 2010.006389-0 e 2010.006398-6













