Justiça mantém valor de mensalidade de plano de saúde de idosas
Desembargador Pedro Augusto Mendonça Araújo, relator do processo Caio Loureiro
Em decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta terça-feira (16), o desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, integrante da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou pedido de efeito suspensivo interposto pela empresa Bradesco Saúde S.A. Na ocasião, o magistrado manteve decisão de primeiro grau que determinou que as empresas Bradesco Saúde e Unimed deixassem de cobrar aumento na mensalidade dos planos de Tânia Maria de Souza Oliveira e Vera Lúcia Castro Gonçalves.
A empresa alegou que os reajustes efetivados consistem em direito adquirido e ato jurídico perfeito dos planos de saúde. Sustentou ainda que o contrato fora firmado em data anterior às normas do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e que não houve abusividade nas cláusulas de reajuste, nem violação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entendimento do relator do processo, desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, a cláusula contratual que prevê reajuste por motivo exclusivo de mudança de faixa etária rompe com o equilíbrio contratual, uma vez que tal medida inviabiliza a continuidade do contrato para os segurados. “É preciso registrar que todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei 9.656/98, inclusive no que diz respeito ao reajuste da mensalidade, em razão da mudança de faixa etária”, explicou.
Por fim, diante das apresentações do fato, o desembargador-relator Pedro Augusto Mendonça entendeu ser desnecessária a discussão acerca da aplicabilidade da Lei do Idoso, uma vez que a existência de cláusulas contratuais que colocam o consumidor em desvantagem exagerada e permitem variação do preço de maneira unilateral são suficientes para caracterizar abuso contratual, justificando assim a revisão da cláusula.













