Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, relator do processo Caio Loureiro (Dicom - TJ/AL)
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) reformou parcialmente sentença de primeiro grau e reduziu a pena de Eleandro Silva da Rocha, acusado de homicídio e aborto, para 31 anos de reclusão em regime fechado. A decisão foi tomada, à unanimidade de votos, durante sessão realizada nesta quarta-feira (17).
Eleandro Silva foi denunciado pelo Ministério Público (MP) pelos crimes de tentativa de homicídio, homicídio e aborto. O apelante, logo após ser pronunciado, foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo sido condenado à pena definitiva de 37 anos e 11 meses de reclusão em regime inicialmente fechado.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação objetivando a redução da pena para o mínimo legal ou ainda que tenha novo julgamento, alegando ter havido erro e injustiça na aplicação da mesma. Afirmou ainda ter bons antecedentes e ser réu primário. O MP alegou que a decisão adotada pelo magistrado foi aplicada segundo o princípio de razoabilidade do Código de Processo Penal (CPP), além do apelante ter péssima conduta social e ter sido condenado por crimes com pena grave.
A Procuradora Geral da Justiça (PGJ) afirmou haver também irregularidade na interposição do recurso, visto que não foram indicados os itens do artigo 593 do CPP em que se fundamenta o apelo do réu. Em contrapartida, a Câmara Criminal do TJ/AL adota atualmente o entendimento de que a ausência dessa indicação não invalida necessariamente o recurso. Se, nas razões alegadas, o apelante declara e analisa pelo menos um item do artigo 593, o recurso é conhecido e julgado. No caso em questão, foi considerada clara a inconformação do apelante em relação a sua condenação.
O desembargador-relator, Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, observou que, de fato, a pena de homicídio foi elevada em mais de um terço, a do aborto foi fixada no dobro do mínimo e a da tentativa de homicídio foi acrescida de seis anos acima do mínimo legal para depois receber a redução por ter havido tentativa de delito. Portanto, pôde constatar que houve exacerbação nos apenamentos.
Por estas razões, a Câmara Criminal conheceu o recurso e rejeitou a preliminar de nulidade suscitada pela PGE e deu provimento parcial ao recurso, negando novo julgamento e confirmando a condenação com redução da pena, de 37 anos e 11 meses para 31 anos de reclusão em regime fechado. “Não consta, porém, nos autos prova de que esses processos tenham sido julgados e o apelante tenha sido condenado por sentença transitada em julgado, sendo, portanto, tecnicamente primário, o que permite redução das penas”, explica o desembargador-relator.
Matéria referente a Apelação Criminal nº 2010.001152-3













