Negada promoção a oficial que não comprovou títulos em tempo hábil
Juiz convocado do TJ/AL, José Cícero Alves Caio Loureiro (Dicom - TJ/AL)
Os desembargadores da Seção Especializada Cível negaram à unanimidade de votos os Embargos Infringentes interpostos pelo militar Genival Bezerra Lima, que pedia a aferição de 9,2 pontos obtidos em curso de formação da Polícia Militar de Alagoas (PM/AL), com o objetivo de alcançar o cargo de major da corporação. O relator, juiz convocado José Cícero Alves da Silva, votou, durante a sessão da última sexta-feira (19), pela rejeição do recurso pelo fato de Bezerra nunca ter comprovado nos autos que teria alcançado a pontuação.
Genival Bezerra pediu a inclusão de 9,2 pontos referentes ao Curso de Formação de Soldados e Formação de Cabos que foram excluídos pela Comissão de Promoção de Oficiais e Praças (CPOP), e que o classificaria à 5ª colocação por merecimento ao posto de major da PM/AL. Em primeiro grau, Genival Bezerra já havia conquistado direito à aferição dos pontos recorridos. O juiz da 4ª Vara Cível de Arapiraca constatou ilegalidade cometida pela CPOP.
Em seguida o Estado se manifestou inconformado com a sentença e recorreu da decisão, o que levou os desembargadores a reconhecerem, por maioria de votos, a pertinência do recurso do Estado. Segundo relatório do juiz convocado do TJ/AL, José Cícero Alves da Silva, os desembargadores que prolataram os votos majoritários entenderam que Genival Bezerra “não apresentou em tempo hábil os títulos necessários a sua suposta classificação […] há que se conhecer do efeito da prescrição, restando desta forma, reformar a sentença de primeiro grau, que nem ao menos se manifestou a respeito do tema para manter a classificação do Autor [Genival Bezerra]”.
Divergência
Porém, houve um voto divergente, que oportunizou a Bezerra a interposição de mais um recurso, quando alegou que a administração pública apreciou o recurso e utilizou o poder de autotutela para deferir o pedido, e por isso não havia que se falar em prescrição administrativa, e ainda que seja, devia-se rever o julgamento para evitar prejuízos em consequências de possíveis ações judiciais.
Bezerra alega ainda que não foi observada a Lei Estadual nº 6.514/2004, que somente permite aferição de pontuação apenas por merecimento e nunca por curso de formação e aperfeiçoamento de praças e cabos, pois estes não integram o quadro de oficiais da PM/AL. Assim, Bezerra, requer que prevaleça o voto minoritário no sentido de considerar procedente o seu recurso, para que seja mantida a sentença de primeiro grau, pelo motivo de ter o militar atingido 9,2 pontos no curso de formação de soldados e cabos.
Outra vez, o Estado se manifestou contrário às alegações de Bezerra, reafirmando os argumentos anteriores e acrescentando ser impossível a aferição dos pontos requeridos uma vez que só seria possível para casos de acesso ao quadro de militares por merecimento, e não por cursos.
Comprovação da pontuação
O juiz convocado José Cícero Alves da Silva votou pela rejeição do recurso de Bezerra, por entender que o militar tinha a necessidade de comprovar a pontuação alcançada. “O autor defendeu a existência de títulos que lhe permitiriam alcançar uma melhor colocação quanto à sua promoção ao posto de Major QOC da PM/AL, contudo, em nenhum momento apresentou prova de que tenha submetido à comissão de promoção os títulos multicitados, sendo este um dos principais argumentos do Estado de Alagoas”, frisou.
“A Comissão de Promoções de Oficiais e Praças abriu vistas, no período de 03 a 10 de janeiro de 2005, para que cada oficial conferisse os seus pontos constantes em sua Ficha de Promoção e comparecesse com os dados informativos existentes em sua pasta individual, dando-lhes uma segunda oportunidade para contestar algum equívoco ou acrescentar informações que porventura tenham lhes faltado. Neste período, mais uma vez, o autor nada apresentou”, complementou.
Por esses motivos, o juiz José Cícero Alves entendeu que a atitude da CPOP não foi ilegal quando deixou de aferir os 9,2 pontos que o militar Genival Bezerra alega ter alcançado.
Matéria referente aos Embargos Infringentes Cíveis nº 2008.003487-8













