Decisão 22/11/2010 - 14:38:29
Cidadão preso e torturado em Delmiro deve receber indenização


Desembargador Estácio Luiz Gama de Lima, relator do processo Desembargador Estácio Luiz Gama de Lima, relator do processo

     A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) determinou, por maioria de votos, que o Estado de Alagoas indenize em R$ 70 mil José Alcântara, submetido à torturas, após ser detido em meio a um tumulto instaurado no centro de Delmiro Gouveia. O indivíduo encontra-se acamado e com problemas físicos que prejudicam sua mobilidade. A decisão foi proferida na sessão ordinária desta segunda-feira (22).

     José Alcântara propôs ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado, afirmando que foi detido injustamente por policiais militares, quando se encontrava nas imediações de um supermercado em Delmiro, sendo levado para a delegacia daquele município, “onde foi submetido a um tratamento desumano”, que lhe causaram sérias sequelas.

     “O que se vê é a mais pura manifestação da arbitrariedade por parte de agentes [do Estado], que, desprovidos de qualquer legalidade em sua ação, detiveram o apelado […] e, sem nenhum conhecimento, o levaram de forma abrupta em uma viatura, para logo depois deixá-lo em uma cela, onde foi submetido a tratamentos que fazem o princípio da dignidade humana se transformar em uma expressão vazia”, afirmou o desembargador-relator do processo, Estácio Luiz Gama de Lima.

     O Estado defendeu que seria “descabida a responsabilização do ente público pelo evento ocorrido, haja vista a insuficiência de provas”.

     O desembargador-relator fundamentou-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que discorre sobre a responsabilidade civil por ato ilícito. Os artigos afirmam que aquele que, por omissão, negligência ou imprudência causar dano a outrem, mesmo que moral, comete ato ilícito, tornando-se este obrigado a repará-lo.

     No caso, por se tratar de ato praticado por agentes integrantes da administração pública estadual, “a responsabilidade do Estado é presumida, independentemente de comprovação de culpa, bastando à parte a comprovação da conduta, do nexo da causalidade e do dano, o que restou demonstrado no autos”, pontuou o magistrado.

     “O exercício de uma função ou atribuição não pode ser utilizado como blindagem para a prática de arbitrariedades ou ilegalidades, notadamente quando as circunstâncias que margeiam a situação denotam a inexistência de qualquer justificativa capaz de legitimar o ato das autoridades estaduais”, finalizou o desembargador.

     Indenização

     A indenização no valor de R$ 70 mil foi defendida pelo relator do processo, tendo em vista a impossibilidade de quantificação do dano moral. Segundo ele, é recomendável que a indenização seja fixada de tal forma que não ultrapasse o princípio da razoabilidade e compense condignamente os desgastes emocionais do ofendido.

     “Não se podem esquecer as sequelas que o ato maléfico praticado pelos agentes estatais deixou na vida do apelado, que, atualmente se encontra sobre uma cama, com problemas físicos de tal monta que prejudicam a sua mobilidade, bem como os traumas de índole psicológica, devendo, por isso, perceber uma indenização que, pelo menos, amenize a dor e o sofrimento que o acompanham desde então”, asseverou Estácio Gama.

     

     Matéria referente à Apelação Cível nº 2009.004932-2