Estado é condenado a indenizar herdeiros de vítima de doença cardíaca
Desembargador Estácio Gama Luiz de Lima, relator do processo Caio Loureiro
Os desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) reformaram, à unanimidade de votos, decisão de primeiro grau, condenando o Estado de Alagoas a indenizar os herdeiros de José Ricardo de Barros Lima Farias, falecido em decorrência da conduta omissiva do ente público de fornecer o medicamento necessário ao tratamento da patologia cardíaca da vítima. A decisão ocorreu durante sessão realizada nesta segunda-feira (22).
Em primeira instância, o juiz de primeiro grau negara ação de indenização por danos materiais e morais interposta pelo espólio de José Ricardo. Segundo o magistrado, não houvera comprovação da relação entre o dano causado e a ação administrativa, configurando-se apenas em atraso na concessão do medicamento, o que fez condenar o ente público apenas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 200 reais.
Inconformado, o espólio entrou com a presente apelação cível, ratificando a alegação de que o Estado fora responsável pela morte da vítima, em virtude de ato omissivo do ente público. Requereu, assim, reforma da decisão de primeiro grau e benefício da assistência judiciária gratuita. O Estado sustentou que a medicação pedida era de competência do município, defendendo a inexistência do ato ilícito e da relação de causa entre a morte de José Ricardo Farias e a demora na concessão do referido medicamento.
Para o relator do processo, desembargador Estácio Luiz Gama de Lima, é entendimento dos Tribunais Superiores o dever de custear e fornecer os medicamentos essenciais à sobrevivência daqueles que procuram a rede pública de saúde. “O fornecimento gratuito de medicamentos constitui responsabilidade solidária entre os entes federativos, conforme dispõe o artigo 23, II, da Constituição Federal, o que torna insustentável a alegação de que alguns medicamentos são de competência do município e outros do Estado”, salientou.
Ação impediria falecimento da vítima
Assim, o desembargador-relator entendeu não ser necessária a certeza de que a ação estatal impediria o falecimento da vítima, mas apenas que ela tornaria possível a inexistência do dano. “Comprovado que a ação estatal diligente poderia ter evitado a eventual morte ou, ao menos, poderia ter evitado o intenso sofrimento da vítima, tenho que o laudo pericial é objetivo ao esclarecer que seu falecimento se deu em virtude de problemas cardíacos”, concluiu.
Quanto ao pedido de assistência gratuita, o desembargador-relator declarou ser necessária sua concessão, uma vez que a parte não teria como arcar com as custas do processo e dos honorários de advogado, sem prejuízo do sustento de sua família.
Matéria referente à Apelação Cível nº 2010.003272-3













