17ª Vara Criminal entra em funcionamento na próxima segunda-feira
Será na próxima segunda-feira (16), às 15h, no Fórum de Maceió, no Barro Duro, a instalação da 17ª Vara Criminal da Capital, especializada em delitos praticados por organizações criminosas. O órgão foi criado pela Lei Estadual nº 6.806/07 – de iniciativa do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) –, aprovada e sancionada na mesma data (22 de março), em tempo recorde, pela Assembléia Legislativa e pelo Governo do Estado, respectivamente.
A solenidade de instalação da vara está prevista para as 15 horas e será conduzida pelo presidente do TJ/AL, desembargador José Fernandes de Hollanda Ferreira.
A 17ª Vara Criminal representa a consolidação das medidas adotadas pelo Judiciário estadual para combater o crime organizado em Alagoas, dando o respaldo legal necessário ao trabalho que vinha sendo desenvolvido pelo Núcleo Criminal de Juízes (NCJ).
A competência da 17ª Vara abrange todo o território alagoano e sua titularidade é coletiva, sendo composta por cinco magistrados. O Pleno do TJ, inclusive, já referendou os nomes dos juízes Antônio Emanuel Dória Ferreira, Fábio Bittencourt de Araújo, Fernando Tourinho de Omena Souza, José Braga Neto e Rodolfo Osório Gatto Hermann para responderem pelo órgão sem prejuízo de suas funções nas varas onde são titulares.
Segundo a lei, os magistrados vão atuar por um período de dois anos, passível de renovação a critério do TJ/AL.
Conceituação
A Lei Estadual nº 6.806/07 conceitua crime organizado e especifica detalhadamente as práticas delitivas que se enquadram nesse contexto. “Considera-se crime organizado, desde que cometido por mais de dois agentes, estabelecida a divisão de tarefas, ainda que incipiente, com perpetração caracterizada pela vinculação com os poderes constituídos, ou por posição de mando de um agente sobre os demais (hierarquia), praticados através do uso da violência física ou psíquica, fraude, extorsão, com resultados que traduzem significante impacto junto à comunidade local ou regional, internacional”.
Crimes punidos com pena mínima igual ou superior a quatro anos de reclusão, constrangimento ilegal, ameaça, tráfico de pessoas, crimes contra a administração pública previstos no título XI, capítulos I, II e III e IV do Código Penal (como concussão, corrupção ativa e passiva, prevaricação, contrabando e descaminho, denunciação caluniosa etc.); alguns crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90), delitos definidos na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), entre outros, estão taxativamente previstos no texto legal.
A legislação também define com amplitude o que é organização criminosa e detalha todo o procedimento a ser observado pela 17ª Vara Criminal.
Procedimento
A 17ª Vara Especial Criminal da Capital contará com um sistema de protocolo autônomo interligado ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). Assim, todos os feitos que tratem de delitos praticados por facções criminosas, como inquéritos policiais e representações, não passaram pela distribuição no protocolo geral do Fórum, devendo ser remetidos diretamente à Secretaria da Vara.
A mesma providência ocorre em reação às medidas preparatórias para investigação policial e as que reclamem urgência, que também serão encaminhadas ao Protocolo da Vara, quando houver indicativo de que seja crime organizado.













