Justiça aumenta valor de indenização a ser paga a cooperativa médica
Desembargador Eduardo José de Andrade, relator do processo Caio Loureiro
Os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), à unanimidade de votos, decidiram acolher o pedido feito pela Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares de Maceió (MEDICOOP) e reformaram a sentença do juiz de primeiro grau, aumentando o valor da indenização que deverá ser pago pela Companhia Têxtil Niazi Chohfi à cooperativa. A MEDICOOP entrou com ação contra a companhia alegando ter sofrido prejuízos por causa de cheques depositados antes do prazo estabelecido.
“Consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios de moderação e razoabilidade, tenho por certo que o quantum fixado pelo juiz a quo, a título de danos morais, se afigura irrisório, na medida em que é insuficiente para assegurar ao lesado a justa reparação pelos prejuízos imateriais advindos do fato danoso”, esclareceu o relator do processo, desembargador Eduardo José de Andrade.
A MEDICOOP propôs ação por danos morais e materiais contra a companhia têxtil informando que emitiu vários cheques no valor total de R$ 1.407,02 referentes à compra de toalhas de banho, estes que foram endossados pela Niazi Chohfi e depositados antecipadamente em conta bancária de terceiro. A cooperativa alegou que sofreu prejuízos financeiros e que o não recebimento da mercadoria causou danos irreversíveis à sua imagem diante de pacientes e familiares.
O magistrado de primeiro grau havia considerado procedente o pedido e condenado a companhia têxtil ao pagamento de R$ 5.628,80 por danos materiais, R$ 2.000 por danos morais, além do pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
Do recurso
A Niazi Chohfi apelou da decisão alegando não ter tido oportunidade de se defender, requerendo a anulação da sentença e, caso não acolhido seu recurso, a diminuição do valor fixado a título de dano moral.
A MEDCOOP também interpôs recurso pleiteando o aumento do valor fixado a título de danos morais, sob o argumento de que a quantia estabelecida pelo magistrado não respeitou a proporcionalidade, e requerendo que o percentual referente aos honorários advocatícios recaísse sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
O desembargador-relator Eduardo Andrade entendeu que o dano moral indiscutivelmente se concretizou e negou provimento ao pedido feito pela companhia têxtil. Quanto à solicitação da MEDCOOP, ele reconheceu que a quantia estabelecida para a reparação dos danos morais foi insuficiente e fixou em R$ 5.000, além de determinar que as verbas advocatícias deverão ser calculadas sobre o valor da condenação.













