Câmara Cível 24/01/2011 - 12:44:05
Justiça aumenta valor de indenização a ser paga a cooperativa médica


Desembargador Eduardo José de Andrade, relator do processo Desembargador Eduardo José de Andrade, relator do processo Caio Loureiro

     Os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), à unanimidade de votos, decidiram acolher o pedido feito pela Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares de Maceió (MEDICOOP) e reformaram a sentença do juiz de primeiro grau, aumentando o valor da indenização que deverá ser pago pela Companhia Têxtil Niazi Chohfi à cooperativa. A MEDICOOP entrou com ação contra a companhia alegando ter sofrido prejuízos por causa de cheques depositados antes do prazo estabelecido.

     “Consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios de moderação e razoabilidade, tenho por certo que o quantum fixado pelo juiz a quo, a título de danos morais, se afigura irrisório, na medida em que é insuficiente para assegurar ao lesado a justa reparação pelos prejuízos imateriais advindos do fato danoso”, esclareceu o relator do processo, desembargador Eduardo José de Andrade.

     A MEDICOOP propôs ação por danos morais e materiais contra a companhia têxtil informando que emitiu vários cheques no valor total de R$ 1.407,02 referentes à compra de toalhas de banho, estes que foram endossados pela Niazi Chohfi e depositados antecipadamente em conta bancária de terceiro. A cooperativa alegou que sofreu prejuízos financeiros e que o não recebimento da mercadoria causou danos irreversíveis à sua imagem diante de pacientes e familiares.

     O magistrado de primeiro grau havia considerado procedente o pedido e condenado a companhia têxtil ao pagamento de R$ 5.628,80 por danos materiais, R$ 2.000 por danos morais, além do pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.

     Do recurso

     A Niazi Chohfi apelou da decisão alegando não ter tido oportunidade de se defender, requerendo a anulação da sentença e, caso não acolhido seu recurso, a diminuição do valor fixado a título de dano moral.

     A MEDCOOP também interpôs recurso pleiteando o aumento do valor fixado a título de danos morais, sob o argumento de que a quantia estabelecida pelo magistrado não respeitou a proporcionalidade, e requerendo que o percentual referente aos honorários advocatícios recaísse sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.

     O desembargador-relator Eduardo Andrade entendeu que o dano moral indiscutivelmente se concretizou e negou provimento ao pedido feito pela companhia têxtil. Quanto à solicitação da MEDCOOP, ele reconheceu que a quantia estabelecida para a reparação dos danos morais foi insuficiente e fixou em R$ 5.000, além de determinar que as verbas advocatícias deverão ser calculadas sobre o valor da condenação.