DJE 09/02/2011 - 15:02:44
Filho de Geraldo Sampaio deve administrar bens deixados pelo pai


Desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, relator do processo Desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, relator do processo

     Em decisão monocrática publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta quarta-feira (09), o desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, integrante da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), nomeou Eugênio Costa Sampaio como inventariante dos bens deixados por seu falecido pai, Geraldo Costa Sampaio. Eugênio e os outros filhos de Geraldo Sampaio haviam recorrido da decisão proferida pela juíza substituta da 21ª Vara Cível da Capital (Sucessões), que manteve a herdeira Cacilda Sampaio de Arruda como inventariante dos bens.

      "Ao atribuir o munus de inventariante à herdeira Cacilda Sampaio de Arruda, a magistrada singular torna difícil a administração dos bens pelo agravante [Eugênio], pois que todos os atos de disposições de direitos levados a efeito pelas sociedades têm que ser deferidos pelo Juízo da Família e, ao mesmo tempo, atribui o dever de amealhar um extenso rol de documentos e atos a uma herdeira que não está, assim como não estava anteriormente à abertura da sucessão, na titularidade da gestão dos entes morais", inferiu o desembargador-relator.

      Cacilda Sampaio, em ação de inventário e partilha, havia sido nomeada inventariante dos bens deixados por Geraldo Sampaio. Os demais herdeiros entraram com um pedido de destituição, requerendo a nomeação, em lugar dela, de Eugênio Costa Sampaio, herdeiro responsável pela administração dos principais bens antes do falecimento do pai. A magistrada de primeiro grau apreciou o pedido e, em decisão interlocutória, removeu Cacilda da inventariança, nomeando George Costa Sampaio para a função.

      Identificado o equívoco, já que o pedido tinha Eugênio como nome a assumir a condição e não George, a juíza substituta, com o objetivo de sanar a irregularidade, tornou sem efeito a decisão anterior e manteve a herdeira Cacilda no encargo. Inconformados, os demais herdeiros interpuseram agravo de instrumento pedindo, liminarmente, a reforma da decisão e, novamente, a nomeação de Eugênio.

      Washington Luiz entendeu que não é razoável que ônus da inventariança recaia sobre pessoa distinta daquela que já administra os bens. "Em sede de direito sucessório, é sabido que a última vontade do de cujus deve orientar a atividade jurisdicional, de modo que o fato de o agravante Eugênio Costa Sampaio ter sido, anteriormente à abertura da sucessão, incumbido da gestão das empresas do falecido, apontam para a cristalina legitimidade do seu pleito, isto é, responder em juízo pelo espólio do de cujus, o que, em última instância, importa em respeitar a última vontade do morto", esclareceu ele.

     

     

     

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     Rivângela Santana

     Dicom TJ/AL