Câmara Cível 04/03/2011 - 14:25:56
TJ nega liminar de ex-gestores acusados de desviar verbas em São Sebastião


Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, relatora do mandado de segurança Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, relatora do mandado de segurança Caio Loureiro

     Em decisão monocrática publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (02), a desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, integrante da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou a liminar em mandado de segurança impetrado pelo ex-prefeito de São Sebastião, José Pacheco Filho e pela ex-presidente do Instituto de Previdência e Assistência Municipal (Ipam), Maria Socorro Pacheco.

     No mandado de segurança, os ex-gestores alegam que após inspeções encontradas em auditorias feitas pelo Tribunal de Contas de Alagoas (TC/AL), em setembro de 2006, foram apontadas algumas irregularidades nas contas do Ipam relativas ao período de 1997 a 2000, época em que os gestores exerciam suas funções no município. De acordo com o TC/AL, José Pacheco e Maria Socorro teriam que devolver mais de R$ 257 mil no que tange à parte previdenciária, além de R$ 93 mil por suposto desvio da finalidade legal.

     A defesa dos gestores alega a ocorrência do fenômeno da decadência para a constituição do crédito previdenciário, destacando a violação de seu direito líquido e certo pela ausência de manifestação da autoridade coatora sobre esse aspecto. Apresentaram ainda documento na tentativa de demonstrar que o município de São Sebastião gozava, à época, de regularidade perante o Ministério da Previdência Social. Assim, requereram a liminar, apontando urgência no afastamento da imposição administrativa de devolução da referida quantia.

     Em sua decisão, a desembargadora Elisabeth Carvalho explica que para que a liminar seja concedida, é preciso se observar alguns pressupostos, como relevância da impetração e potencialização, pelo ato impugnado, de riscos quanto à produção de danos irreparáveis ou de difícil reparação.

     “Neste caso, mediante análise dos documentos dos autos, não se verifica, concomitantemente, a ocorrência de tais requisitos, tendo em vista que, apesar de observada a urgência diante da determinação administrativa de vultosa quantia a título de recolhimento ao Instituto Previdenciário, não resta bem demonstrada a probabilidade do direito alegado, considerando a atividade constitucional desenvolvida pelo TC/AL, bem como a ausência de certeza, nesse momento processual, quanto ao direito defendido pelos impetrantes”, explicou Elisabeth Carvalho.

     Matéria referente ao Mandado de Segurança nº 2011.000757-2