Criminal 07/04/2011 - 10:53:02
TJ mantém condenação de comerciante acusado de receptação
Câmara Criminal manteve decisão contra Edgar Araújo com base em voto do relator Otávio Praxedes

Desembargador Otávio Praxedes Desembargador Otávio Praxedes Caio Loureiro (Dicom/TJ/Arquivo)

     Uma decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), tomada unanimemente durante sessão realizada nesta quarta-feira (06), manteve a condenação de Edgar Araújo Veiga, proprietário de uma mercearia em Maceió, preso e sentenciado por ter comprado sacos de açúcar roubados. O juiz de 1º grau havia condenado Edgar a três anos de reclusão e multa.

     Na peça acusatória, o Ministério Público (MP) relatou que alguns denunciados haviam furtado sacos de açúcar do armazém da Usina Uruba, localizado na avenida Menino Marcelo, em Maceió, e revenderam a Edgar Araújo Veiga, proprietário de uma mercearia na Vila Mariana, localizada nas proximidades do Conjunto Henrique Equelman. Edgar confessou ter pago pela mercadoria furtada a quantia de R$ 200, e por este fato foi denunciado pela suposta prática do crime de receptação qualificada.

     Após a regular instrução criminal, Edgar Veiga foi condenado à pena de três anos de reclusão, além da pena de 20 dias-multa. Inconformada com a condenação, a defesa interpôs a apelação criminal objetivando reformar a sentença, alegando a existência das atenuantes de ser menor de 21 anos à data do fato e da confissão, não reconhecidas pelo juiz de 1º grau. Pleiteou ainda pelo afastamento da qualificadora, alegando que à época do crime Edgar não possuía “qualquer experiência de vida, principalmente na atividade comercial que estava iniciando, e, consideradas as circunstâncias gerais da prática delituosa, deve o mesmo responder pelo crime de receptação simples”.

     Explicação sobre a receptação qualificada

     Antes de iniciar seu voto, o desembargador Otávio Leão Praxedes, relator da apelação criminal, explicou que a receptação qualificada constitui um crime próprio, tendo como sujeito ativo um comerciante ou industrial que, mesmo irregular, clandestino ou exercendo essa atividade em sua residência, sabe, ou deveria saber, que a coisa que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, desmonta ou monta, remonta, vende, expõe a venda, ou utilzia de qualquer forma, é oriunda de crime.

     “Objetivamente, manuseando os autos, mostra-se induvidosa a prática do crime como descrito na denúncia e confirmado na sentença, não obstante o réu Edgar Veiga negue a natureza dolosa de sua atuação, pugnando pela desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa, alegando 'inexperiência de vida'”, concluiu o desembargador Otávio Praxedes.

     Praxedes explicou ainda que para a caracterização do delito, basta a comprovação de que o acusado, em virtude das periculosidades do fato, tinha todas as condições para saber da procedência ilícita do produto adquirido, como ocorreu neste caso.

     “Pontue-se que o apelante confessou a prática delituosa, sendo categórico ao assumir que comprou os sacos de açúcar de origem ilícita, afirmando, inclusive, que chegou a desconfiar que os produtos era furtados, além de ter conhecimento de que o valor comercial do produto era superior àquele pelo qual pagou”, finalizou Praxedes.

     

      Matéria referente à Apelação Criminal nº 2010.002039-5

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     Flávia Gomes de Barros

     Dicom TJ/AL