Câmara Cível 10/05/2011 - 09:15:56
Plano de Saúde deve ressarcir segurado por omissão na cobertura


Relator do processo entendeu que tratamento básico estava previsto no contrato Relator do processo entendeu que tratamento básico estava previsto no contrato Caio Loureiro (Dicom/TJ/Arquivo)

     A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), à unanimidade de votos, manteve parcialmente sentença de primeiro grau que condenou a Sul América Seguro Saúde S/A ao ressarcimento no valor de R$ 9.018,71 à empresa Norep Rolamentos e Peças Ltda. Com a nova decisão, proferida nesta segunda-feira (09), a seguradora de saúde deverá pagar o valor de R$ 8.887,42, referente às despesas com o tratamento médico de um funcionário da Norep.

     Segundo o juiz convocado José Cícero Alves da Silva, o contrato de adesão celebrado entre as partes previa o referido tratamento. “Entre os serviços estão 'as despesas da consulta médica, realizadas por profissionais habilitados de medicina devidamente registrados no CRM' […], 'despesas com quimioterapia e radioterapia antitumorial, inclusive tratamento por radioisótopos' […]. Já entre os serviços não cobertos, estão os tratamentos experimentais. Desse modo, percebe-se que não há como excluir o referido procedimento”, justificou.

     A empresa Sul América Seguro Saúde S/A [apelante] alegou que não havia reembolsado o referido valor, porque a radioterapia intraoperatória não estaria prevista no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), nem na tabela de procedimentos da seguradora, uma vez que se trataria de técnica recente e com poucas evidências de efetividade.

     Os desembargadores da Segunda Câmara Cível do TJ/AL entenderam que o plano não exclui a cobertura do tratamento de câncer, conforme previsto no contrato. Dessa forma, configura-se abusividade do contrato, pois se o plano de saúde cobre a referida patologia, o mesmo não poderá negar o custeio de procedimentos posteriores necessários e eficazes para a conclusão do tratamento.

     Em primeira instância, o magistrado havia determinado o reembolso no valor de R$ 9.018,71, referente às despesas com consulta médica e tratamento completo da patologia. A decisão foi mantida parcialmente pela Segunda Câmara do TJ/AL, visto que o ressarcimento da consulta já havia sido realizado pela seguradora, fazendo com que o valor fosse corrigido para R$ 8.887,42.

     

     Matéria referente à Apelação Cível nº 2010.004021-8 julgada na sessão da Segunda Câmara Cível desta segunda-feira (09)