Data: 31/05/2007
Por: O Estado de São Paulo – www.estadao.com.br
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em 30 de maio, as três primeiras Súmulas Vinculantes. A orientação dos textos, que passa a vigorar ainda esta semana, com a publicação no Diário da Justiça, deve ser obrigatoriamente seguida por todas as instâncias do Judiciário e pelos órgãos da administração pública.
Os temas sumulados versam sobre a validade dos acordos em relação à correção do FGTS, o direito de defesa nos processos do Tribunal de Contas da União (TCU) e a competência para legislar sobre jogos e loterias.
“A Súmula nada mais é do que a cristalização da jurisprudência do Supremo, das decisões já adotadas por esta Corte”, ressaltou a Presidente do STF, Ministra Ellen Gracie.
O Min. Celso de Mello explicou a diferença entre a súmula comum, que o Supremo edita normalmente, e as com efeito vinculante. As comuns representam a síntese de decisões da Corte sobre normas. Já as vinculantes são “uma norma de decisão”, com poder normativo.
A Suma nº 1 trata da validade de acordo para recebimento de recursos do FGTS e foi aprovada por unanimidade. Ela impede que a Caixa Econômica Federal seja obrigada, judicialmente, a pagar correções em planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista.
A Súmula nº 2 declara a inconstitucionalidade da lei estadual ou distrital que dispõe sobre loterias e jogos de azar. Decisões reiteradas do Supremo determinam que é de competência privativa da União legislar sobre o tema. Apenas o Min. Marco Aurélio votou contra a matéria. Para ele, a União não pode disciplinar um serviço prestado por unidade da federação.
A súmula nº 3 trata do direito de defesa em processo administrativo que tramita no TCU. O Min. Marco Aurélio também votou contra neste caso. Apenas o Min. Sepúlveda Pertence não esteve presente à sessão.
A Súmula Vinculante está prevista no art. 103-A da Constituição Federal, acrescentado pela Reforma do Judiciário – a Emenda Constitucional nº 45/2004. O dispositivo foi regulamentado em 2005, pela Lei nº 11.417/2006. Para ter eficácia, toda Súmula Vinculante tem de ser aprovada por, no mínimo, 8 dos 11 Ministros do Supremo.
Celeridade nas decisões.
A Presidente do STF, Ministra Ellen Gracie, estima que medidas como as súmulas, Repercussão Geral e o processo, como RE eletrônico, regulamentado hoje, deverão conferir maior celeridade ao Judiciário.
“Tenho certeza que no máximo em dois anos teremos um sistema judiciário bem mais ágil”, afirmou.
As Súmulas Vinculantes, segundo a Ministra, deverão ser empregadas principalmente em questões de massa, que sobrecarregam os fóruns, em repetidas ações. Ela ressaltou que o efeito vinculante deve ser seguido não apenas pelo Judiciário, mas também pela administração pública, “porque é a partir da atuação incorreta da administração que surge essa safra de processos”.
Leia os textos das três primeiras Súmulas Vinculantes:
Súmula nº 1 – FGTS
Enunciado: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001”.
Súmula nº 2 – Bingos e loterias
Enunciado: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”.
Súmula nº 3 - Processo administrativo no TCU
Enunciado: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".













