Acusados de assassinato em Maceió irão a júri popular, decide TJ
Homicídio aconteceu em junho de 2002, no bairro do Clima Bom II
Uma decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pela defesa de Adriano Vicente Ferreira, Marcos Amaro da Silva e José Adeilton Gonçalves Zeferino, pronunciados pelo juiz de 1º grau acusados de matar Ivo do Nascimento Silva, em junho de 2002. O julgamento aconteceu durante a sessão realizada na última quarta-feira (01).
“Mais prudente se mostra a manutenção da referida qualificadora para que o Conselho de Sentença, mediante análise das provas contidas nos autos, decida sobre a mesma”, concluiu em seu voto o desembargador-relator do recurso, Edivaldo Bandeira Rios.
De acordo com a denúncia, no dia 14 de junho de 2002, os acusados, agindo com identidade e unidade de propósitos, munidos de uma faca e uma barra de ferro, provocaram vários ferimentos na pessoa de Ivo do Nascimento Silva, que provocaram sua morte. O crime aconteceu na residência de Adriano Ferreira, no bairro do Clima Bom II, em Maceió, após os acusados e a vítima terem bebido juntos.
No recurso criminal, a defesa pugnou pela absolvição sumária dos acusados, alegando inépcia da denúncia, ausência da narração pormenorizada dos fatos e que não se poderia concluir que existiu a participação de Adriano ferreira e José Adeilton no cometimento do crime. Quanto ao outro acusado, Marcos Amaro, a defesa afirmou que ele agiu em legítima defesa, tendo confessado em juízo a utilização de uma faca de serra que lesionou a vítima.
Para o desembargador Edivaldo Bandeira Rios a tese levantada pela defesa não deve prosperar, pois os três acusados apresentam versões diferentes para a autoria do crime. “Assim, cabe ao Júri dirimir as dúvidas existentes, uma vez que os indícios de autoria são suficientes para acatar a admissibilidade da acusação lançada contra os pronunciados. Somente não se pronuncia quando ficam evidenciados de forma contundente, ausência de indícios suficientes da autoria ou falta de prova da materialidade e tal não é o caso dos autos”, explicou.
Matéria referente ao Recurso Crime nº 2011.001272-4













