Geral 03/06/2011 - 10:24:18
Corregedor James Magalhães busca dar celeridade às cartas rogatórias


Desembargador James Magalhães de Medeiros, corregedor-geral da Justiça Desembargador James Magalhães de Medeiros, corregedor-geral da Justiça Caio Loureiro (Dicom/TJ/Arquivo)

     O Corregedor-Geral da Justiça, desembargador James Magalhães de Medeiros, por meio do provimento nº 14, publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (02), compilou normas gerais necessárias ao processamento de cartas rogatórias ativas. A carta rogatória é um instrumento jurídico de cooperação entre dois países e possui como finalidade a realização de atos e diligências processuais no exterior, como, por exemplo, audição de testemunhas. O objetivo do provimento é unificar e dar celeridade ao instrumento rogatório, um meio de intercâmbio processual que facilita e agiliza os processos de objetos internacionais.

      A carta precatória é um instrumento utilizado pela Justiça quando existem indivíduos em comarcas diferentes. É um pedido que um juiz envia a outro de outra comarca. A carência de normatização interna faz com que magistrados da 1ª instância encaminhem cartas rogatórias à Presidência do Tribunal para encaminhamento aos Países destinatários, atividade que não se enquadra na respectiva competência.

     As cartas rogatórias deverão ser remetidas pelo respectivo juiz ao Ministro da Justiça, solicitando o correspondente cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes. Isso deve ocorrer devido à necessidade de se abreviar a formalização das cartas para sua transmissão ao Ministério das Relações Exteriores, objetivando o cumprimento nos Países de destino.

     Além disso, há a necessidade de evitar que o Ministério das Relações Exteriores restitua as rogatórias ao Ministério da Justiça, por falta de elementos essenciais e, consequentemente, que as mesmas sejam devolvidas aos juízes rogantes, solicitando os dados básicos à efetivação das medidas judiciais no Juízo Rogado.

     Diante dessas situações, o Corregedor James Magalhães resolveu orientar juízes e servidores das unidades jurisdicionais sobre as normas gerais necessárias à elaboração e processamento das Cartas Rogatórias ativas.

      Requisitos e Informações Básicas

     As cartas rogatórias deverão observar os seguintes requisitos quando da correspondente elaboração:

     A indicação dos juízos rogante e rogado; o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

     o endereço do juízo rogante; a descrição detalhada da medida solicitada; as finalidades para as quais as medidas são solicitadas; o nome e endereço completos da pessoa a ser citada, notificada, intimada ou inquirida na jurisdição do Juízo Rogado, e, se possível, sua qualificação, especialmente o nome da genitora, data de nascimento, lugar de nascimento e o número do passaporte; o encerramento com a assinatura do juiz; e qualquer outra informação que possa ser de utilidade ao juízo rogado para efeitos de facilitar o cumprimento da carta rogatória.

     É requisito, também, quando cabível, nome e endereço completos do responsável pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória no País destinatário, salvo as extraídas das ações que tramitam sob os auspícios da justiça gratuita; de prestação de alimentos no exterior, para os Países vinculados à Convenção de Nova Iorque, promulgada no Brasil pelo Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965 (vide artigo 26 da Lei nº. 5.478 de 25 de julho de 1968); e da competência da justiça da infância e da juventude, consoante artigos 141, §1º e §2º, e 148, incisos I a VII, parágrafo único, letras “a” a “h”, da Lei nº. 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

     Para interrogatório de réu ou oitiva de testemunha, as cartas rogatórias deverão também incluir texto dos quesitos a serem formulados pelo juízo rogado e designação de audiência com antecedência mínima de 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da expedição da Carta Rogatória pelo juízo rogante, consoante item 7 da Portaria nº 26/90 do Ministério das Relações Exteriores.

      Documentos Necessários

     Os documentos que acompanham as cartas rogatórias são: a petição inicial, quando se tratar de matéria civil; a denúncia ou queixa, caso se trate de matéria penal; os documentos instrutórios; o despacho judicial que ordene sua expedição; o original da tradução oficial ou juramentada da Carta Rogatória e dos documentos que a instruem; e as outras peças consideradas indispensáveis pelo juízo rogante, conforme a natureza a ação.

     Quanto aos documentos instrutórios, deverão ser encaminhados somente os considerados essenciais, devido ao alto custo com as traduções. Os documentos deverão ser encaminhados sempre em 2 (duas) vias, por pessoa a ser notificada ou citada, ressalvado os casos em que diploma legal interno ou de Direito Internacional disponha de forma diferente.

     Quando o objeto da Carta Rogatória for exame pericial sobre documento, este deverá ser remetido em original, ficando cópia nos autos do processo.

     As cartas rogatórias ativas deverão ser dirigidas pelos próprios magistrados ao Ministro da Justiça, para fins de adoção das medidas que entender necessárias ao correspondente cumprimento, como por exemplo o encaminhamento ao Ministério das Relações Exteriores do Brasil, para que o Itamaraty, então, proceda à remessa do instrumento rogatório às missões diplomáticas brasileiras situadas no exterior, ou observância de regra fixada em convenção internacional, quando existente.

     A elaboração de cartas rogatórias ativas poderá ser realizada em consonância com os modelos exemplificativos constantes nos Anexos I e II do provimento nº 14. A Corregedoria-Geral da Justiça disponibilizará, no endereço eletrônico (www.tjal.jus.br/corregedoria/), cartilha contendo

     orientações específicas e diplomas legais aplicáveis à espécie.

     Em casos de devolução de carta rogatória por equívoco ou ausência de informações adicionais que não constem no provimento, o juiz rogante comunicará o fato à Corregedoria-Geral da Justiça para fins de aprimoramento do instrumento normativo.

     O conteúdo do provimento tomou por base o disposto nos artigos 202 e seguintes do Código de Processo Civil; nos artigos 783 a 786 do Código do Processo Penal; na Portaria nº 26/90 do Ministério das Relações Exteriores; bem como as Convenções, Tratados e Acordos Internacionais firmados pela República Federativa do Brasil com Países estrangeiros sobre comunicação de Cartas Rogatórias.

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     Rosana Mendonça

     Ascom - CGJ