Suspensa proibição de uso de marca por empresa de iluminação
Relator entendeu que empresa não comprovou risco de sofrer prejuízos
Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, relator do processo Caio Loureiro (Dicom - TJ/AL)
O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), suspendeu a decisão de primeiro grau que proibiu do uso da marca “Lúmina” pela APN Rocha & Cia Ltda. A empresa Lumini havia entrado com ação alegando que a Lúmina teria imitado elemento preponderante de seu nome empresarial.
Segundo o magistrado, a decisão do juiz de primeiro grau foi precipitada, uma vez que a Lumini não comprovou a possibilidade de sofrer prejuízos, caso o nome da outra empresa fosse mantido. Acrescentou que o registro da marca Lúmina foi concedido pelo órgão competente, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), após ter passado por todos os procedimentos necessários.
Considerou, também, que as empresas são de classes, portes e identidades visuais distintas. A Lúmina é uma loja de bairro que exerce o comércio em varejo de artigos de iluminação, enquanto a Lumini é uma fabricante de artigos de iluminação, cujos produtos sequer são vendidos pela outra empresa.
“Assim, não obstante ser inegável a estreita similaridade das palavras, Lumini” e “Lúmina”, outros aspectos devem ser considerados antes de se determinar a proibição do uso da marca. A começar pela observância ou não, da concessão pelo órgão competente do registro da marca”, argumentou o desembargador Tutmés Airan.
A Lumini Equipamentos de Iluminação Ltda propôs ação judicial, alegando que a empresa APN Rocha & Cia Ltda – Lúmina havia imitado um elemento preponderante de seu nome empresarial. Sustentou que poderia sofrer prejuízos patrimoniais diante de um possível induzimento a erro dos consumidores, caso o nome da outra marca fosse mantido.
Inconformada, a APN Rocha & Cia Ltda – Lúmina entrou com recurso para suspender a decisão que proibia a utilização de sua marca, alegando que as empresas, embora do ramo da iluminação, exercem atividades diferenciadas. Afirmando que atua no comércio varejista de artigos de iluminação e que sequer revende os produtos fabricados pela Lumini Equipamentos de Iluminação Ltda,
Segundo a empresa, a proibição da utilização da sua marca poderia causar diminuição de fluxo de clientes na loja, dando a entender que teriam mudado de endereço, fechado ou falido. A situação, ao se perdurar, poderia acarretar na consequente diminuição de lucros, trazendo o risco de geração de dívidas, inadimplência com fornecedores e funcionários, manchando a reputação construída ao longo de 16 anos de existência.
Vedação de outra marca
Consta nos autos que a Lumini Equipamentos de Iluminação Ltda. já havia entrado com pedido semelhante contra uma empresa de São Paulo, de marca “Lumina”, com identidade visual ainda mais parecida e de mesma atuação. Na oportunidade, o pedido foi concedido, contudo, a proibição do uso da marca não foi adiante. Posteriormente, o juiz entendeu que o uso da marca não traria prejuízos à Lumini Equipamentos pelo uso por si só, destacando, na sentença a perfeita possibilidade de coexistências das marcas no mercado.
A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta terça-feira (07).
Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº 2011.002716-5













