Câmara Cível 17/06/2011 - 11:52:34
Pai é desobrigado de pagar pensão a filhos maiores de idade
Decisão do TJ favorece José Gilson, desempregado e também pai de dois filhos menores de idade

Desembargador Eduardo Andrade: Desembargador Eduardo Andrade: "com a maioridade, o dever de sustento, em tese, deve cessar" Caio Loureiro (Dicom/TJ/Arquivo)

      O desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), reformou decisão liminar de primeiro grau e dispensou José Gilson Basílio Caldas da Silva do pagamento de pensão alimentícia de R$ 1.530,00 aos filhos já maiores de idade. O Judiciário entendeu que José Gilson não possui condições de prestar os alimentos, já que está desempregado e reside, atualmente, em casa de parentes.

      Eduardo de Andrade explicou que a obrigação de prestar alimentos se encerra quando os filhos atingem a maioridade civil, exceto em caso de incapacidade ou quando o alimentando ainda estuda. “Embasado no binômio necessidade-possibilidade, cabe ao magistrado, diante dos elementos trazidos aos autos, analisar com cautela os argumentos de ambas as partes: de um lado a necessidade do filho em ser alimentado, e do outro a possibilidade de o genitor cumprir com a obrigação imposta”.

      José Gilson Basílio Caldas da Silva recorreu da decisão da magistrada da 23ª Vara Cível da Capital, que negou o pedido de desobrigação do dever de pagar a pensão. Na ocasião, José alegou não possuir condições porque estava desempregado. Informou que já foi peso por não ter podido prestar os alimentos e que precisou vender uma vídeo locadora para pagar o débito.

      O pai acrescentou que, atualmente, mora em casa de parentes por não ter meios de prover o próprio sustento, que os filhos já são maiores de idade e exercem atividade remunerada e ainda que possui mais dois filhos de relacionamento posterior, estes menores de idade e também necessitados dos alimentos.

      “A modalidade de alimentos que aqui se pretende exonerar não mais decorre do poder familiar, visto que, com a maioridade, o dever de sustento, em tese, deve cessar. O caso em tela, sem dúvidas, decorre da própria relação parental, razão pela qual necessário se faz que o alimentado comprove sua necessidade de ser alimentado”, salientou o desembargador.

      Eduardo de Andrade acrescentou que a exoneração se deu em virtude da impossibilidade do pai de prestar os alimentos e que nada impede que, em momento posterior, estando empregado e diante da necessidade dos filhos, ele volte a pagar tal pensão.