Malta Marques mantém prisão de acusado de homicídio qualificado
Manoel Araújo da Costa foi preso em fevereiro por determinação da 17ª Vara Criminal da Capital
Malta Marques: fundamentação da medida foi a necessidade de garantia da ordem pública Caio Loureiro (Dicom/TJ/Arquivo)
O desembargador José Carlos Malta Marques negou o habeas corpus em favor de Manoel Araújo da Costa. Acusado de crime de homicídio duplamente qualificado mediante pagamento, ele teve sua prisão decretada pelos juízes que compõem a 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
O paciente foi preso no dia 19 de janeiro deste ano por força de decreto de prisão temporária. Em 3 de fevereiro, houve decretação de sua prisão preventiva. No recurso encaminhado ao TJ, a defesa alega que houve ilegalidade na prisão processual e que o acusado estaria sofrendo constrangimento ilegal.
Ao apreciar a decisão de decretação da preventiva, o desembargador José Carlos Malta Marques observou que o fundamento da medida extrema foi a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, além do preenchimento dos requisitos para decretação da prisão preventiva.
“A concessão da liminar é envolvida pelo mando da excepcionalidade, somente podendo ocorrer quando da comprovação instantânea e incontroversa das circunstâncias que ensejaram a ocorrência de constrangimento ilegal ao direito de liberdade”, fundamenta o desembargador.
O magistrado diz não observar a necessidade da concessão de medida de urgência, uma vez que inexiste flagrante ilegalidade capaz de autorizar a revogação imediata do decreto de prisão. Argumenta haver “fortes indícios” de autoria do paciente, além da prova do crime cabalmente comprovada.
Ele reforça que comprovantes de trabalho lícito, residência fixa e antecedentes criminais não são suficientes para justificar a soltura do acusado. “Sem o preenchimento de requisito indispensável ao deferimento da medida, fica impossibilitada a concessão da liminar”, explica Malta Marques.
A decisão está publicada na edição desta quinta-feira (14) do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Matéria referente ao Habeas Corpus nº 2011.003640-1













