Decisão 22/07/2011 - 13:49:51
Mantida decisão que denegou adicional de insalubridade a servidores da Adeal
Acréscimos salariais a servidores de autarquias não podem ser concedidos liminarmente

Juíza convocada, Maria Valéria Lins Calheiros, relatora do agravo de instrumento Juíza convocada, Maria Valéria Lins Calheiros, relatora do agravo de instrumento Caio Loureiro (Arquivo/Dicom - TJ/AL)

     A juíza convocada Maria Valéria Lins Calheiros manteve decisão de primeiro grau que denegou o pedido de adicional de insalubridade feito por servidores públicos estaduais, agrônomo e médicos veterinários da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas (Adeal). Eles pediam o acréscimo de 40%, calculado sobre o subsídio da categoria, com base em disposição de Lei Estadual.

     “É evidente a impossibilidade de se conceder o aumento do adicional de insalubridade aos servidores de autarquias em sede de liminar, haja vista a expressa vedação constante na legislação”, explicou a magistrada fazendo referência à Lei 9.494/97.

     Os servidores alegaram que o adicional é pago desde agosto de 2008, no percentual de 30%, equivocadamente, já que tem sido utilizado o salário mínimo como parâmetro, contrariando a Constituição Federal. Sustentaram que a súmula vinculante nº4 do Supremo Tribunal Federal dispõe que o salário mínimo não pode ser utilizado como índice de reajuste de valores dos servidores públicos.

     Maria Valéria não identificou, no processo, os requisitos necessários à concessão do adicional, principalmente porque o pedido é em face da Adeal, que tem natureza de autarquia em regime especial. A magistrada esclareceu que o pedido esbarra na lei anteriormente mencionada, que disciplina a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública.

     Dispõe a Lei 9.494/97 que “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.”

     

     Matéria referente ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 2011.003666-9, publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta sexta-feira (22).