Câmara Cível 10/08/2011 - 13:25:06
Herdeiro depositante de quantia inferior sem direito a bem de espólio
Herdeiro objetivava exercer o direito de preferência sobre um imóvel na Barra de São Miguel

Juiz convocado Ivan Brito, relator do pcocesso cuja decisão está no Diário da Justiça Juiz convocado Ivan Brito, relator do pcocesso cuja decisão está no Diário da Justiça Caio Loureiro (Arquivo/Dicom - TJ/AL)

     O juiz convocado Ivan Vasconcelos Brito Júnior, em atividade na Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), suspendeu, liminarmente, decisão de primeiro grau que determinou a transferência de um imóvel, localizado na Barra de São Miguel e objeto de herança, para um herdeiro menor de idade que, representado pela mãe, manifestou direito de preferência. O herdeiro depositou judicialmente R$ 250.300,62, embora o bem tenha sido avaliado, no ano de 2007, em R$ 280.000.

     Os demais herdeiros recorreram da determinação da magistrada da 20ª Vara Cível da Capital (Sucessões), sustentando que não tiveram oportunidade de se manifestar a respeito dos documentos e fatos que fundamentaram a decisão. Alegaram que a quantia depositada está muito abaixo do valor do imóvel, já que se baseou em avaliação feita em 2007 e o bem sofreu valorização.

     Os agravantes sustentaram ainda que o direito de preferência alegado decaiu, de acordo com o art. 1.794 do Código Civil, que tem como objetivo “evitar a entrada de estranhos no regime condominial formado pela herança, e não a facilitação para qualquer dos co-herdeiros, na forma de aquisição de quota de herdeiro ou bem pertencente ao espólio”, como aponta o juiz convocado Ivan Brito.

     O magistrado explica que a legislação atribui ao herdeiro interessado em bens do espólio o dever de assumir as condições impostas a qualquer outra pessoa estranha à herança, sem privilégios que possam prejudicar o espólio, e, consequentemente, aos demais herdeiros. Tendo sido depositado um valor inferior ao fixado pela avaliação judicial, foi descumprida a condição acordada pelos herdeiros.

     “Ademais, a avaliação do aludido bem fora efetuada no ano de 2007, ou seja, quatro anos antes da realização do depósito judicial, o que reforça ainda mais a impossibilidade de se considerar satisfeito o direito de preferência, evidenciando-se, para tanto, imperioso que seja feita uma reavaliação.”

     Ivan Brito identificou também a possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, diante da irreversibilidade da decisão, uma vez que o bem poderia ser vendido a terceiro de boa-fé. Por isso, suspendeu a transferência do imóvel para o nome do herdeiro interessado e, em consequência, a exclusão do bem do espólio.

     

     Matéria referente ao julgamento do agravo de instrumento nº 2011.003441-4 publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta quarta-feira (10).