Sefaz deve realizar inscrição estadual de empresa alimentícia
Tutmés Airan considera arbitrária decisão do fisco de criar obstáculos à solicitação de abertura de empresa
Airan: “A negativa de inscrição por parte da Sefaz não é cabível”. Caio Loureiro (Arquivo/Dicom/TJ)
O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo reformou decisão de primeiro grau, determinando que a Secretaria da Fazenda de Alagoas (Sefaz) realize a inscrição estadual da empresa Kraft Foods Brasil S/A. A Secretaria havia negado o cadastro em razão de o sócio-administrador estar inscrito na dívida ativa do Estado, mas o desembargador considerou a atitude arbitrária, já que o fisco não pode criar obstáculos à atividade do comércio em geral.
“A coação é inconcebível, pois a Fazenda dispõe de meios próprios para a cobrança dos seus débitos, inclusive com procedimento especial e com mecanismos que sequer são assegurados aos credores em geral”, explica o integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL).
O magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão favorável à Sefaz/AL com o argumento de que a prova trazida ao processo pela empresa não foi suficiente para demonstrar o ato ilegal praticado pela autoridade estadual, uma vez que o indeferimento teria se dado em relação ao CNPJ, que é de competência da Receita Federal.
A Kraft Foods, fundamentando o recurso, sustentou que, atualmente, a Receita Federal e as demais entidades da administração tributária da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios agem conjuntamente por meio de convênio. Em razão disso, todos os pedidos são encaminhados ao sítio da Receita na Internet, que os transfere para o órgão competente, tratando-se, neste caso, da Sefaz/AL, por se tratar de inscrição estadual.
A empresa alegou ainda que a negativa, injusta e ilegal, configura sanção política com o objetivo de obrigar o contribuinte a pagar tributos.
Para o desembargador-relator Tutmés Airan, ficou configurada a utilização de sanções políticas por parte da Sefaz/AL no intuito de coagir parar receber tributos, prática esta fortemente combatida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. “É que as ‘sanções políticas’ são inconstitucionais por violarem vários princípios fundantes do Estado brasileiro, como o do livre exercício da atividade econômica, da livre concorrência, além de agredir o devido processo legal.”.
“Clara está a arbitrariedade praticada pela Sefaz/AL, valendo frisar que o entendimento dos tribunais superiores não visa eximir o contribuinte inadimplente de seu dever de pagar tributo, mas sim fazê-lo respeitar a norma constitucional vigente.”, finaliza.
Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº 2011.005048-7, publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta terça-feira (30)













