Prisão da prefeita de Anadia é imprescindível à investigação
Presidente do TJ acatou pedido da Polícia Civil e parecer do procurador-geral de Justiça
Além da prisão, presidente determinou medidas de busca e apreensão em imóveis pertencentes à prefeita Caio Loureiro (Arquivo/Dicom-TJ)
O presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), desembargador Sebastião Costa Filho, decretou no último domingo (11), a prisão temporária da prefeita de Anadia, Sânia Tereza Palmeira Barros. O decreto de prisão atendeu ao pedido da Delegacia-geral da Polícia Civil, e contou com o parecer favorável do procurador-geral de Justiça, Eduardo Tavares Mendes.
A decisão explicita que existem fundadas razões de participação da prefeita no homicídio do vereador de Anadia, Luiz Ferreira de Souza, ocorrido no último dia 03 de setembro. No entanto, ressalva que a prisão foi decretada por ser imprescindível às investigações policiais, não estando provada, portanto, a culpabilidade da prefeita.
Como se trata de medida temporária, e considerando que o crime está inserido entre aqueles considerados hediondos, o decreto determina o prazo de 30 dias de prisão, podendo ser renovado por igual período. A prisão temporária é uma espécie de prisão provisória destinada, exclusivamente, às investigações realizadas na fase do inquérito policial, não se tratando de pena.
Busca e apreensão
Além da prisão, o desembargador-presidente Sebastião Costa determinou medidas de busca e apreensão em imóveis pertencentes à prefeita e na sede da Prefeitura Municipal de Anadia, em virtude, segundo a decisão, também da suposta prática de delitos como os decorrentes de improbidade administrativa (crimes contra administração pública [Código Penal, Título IX, Capítulos I e IV], e os definidos no Decreto nº 201/67 [crimes de responsabilidade do prefeito]) e o crime de quadrilha ou bando [Código Penal, artigo 288]. Foi indeferido, no entanto, a medida de busca e apreensão na casa do filho da prefeita.
O desembargador fez ver no decreto que “o Brasil transpôs o período militar assombrado com a repressão, talvez por isso na interpretação das leis penais e processuais penais do nosso tempo haja uma preocupação permanente com as liberdades individuais. Este é, sem sombra de dúvidas, um aspecto importante na construção de uma sociedade civilizada, desde que não se discrepe, porém, para uma tolerância sem limites, para construções doutrinárias irresponsáveis que premiam os delinquentes e olvidam os direitos fundamentais das vítimas.”
Sebastião Costa ressaltou ainda que “o Estado Democrático de Direito 'não é mais neutro e menos ainda o inimigo dos direitos fundamentais, todavia passa a ser presente na assistência desses próprios direitos, vistos, não só e sempre, como direitos contra o Estado, mas, também, através do Estado'”. E acrescentou: “É exatamente com medidas constritivas que o Estado faz valer o direito à co-existência, os direitos fundamentais das vítimas. E ainda que tenha limites, e tem, na persecução penal contra os acusados, há sempre uma ponderação racional que impõe medidas mais duras frente atentados criminosos contra a vida, a liberdade, a paz social, a convivência pacífica, a segurança das pessoas, a probidade e a própria civilização”.













