Decisão 14/09/2011 - 11:39:41
Justiça mantém moradores da Rua Boa Vista, no Centro, na posse de imóveis
Transnordestina Logística pedia a desocupação, alegando que a área foi objeto de apropriação indevida

Eduardo Andrade, desembargador-relator do Agravo Eduardo Andrade, desembargador-relator do Agravo Caio Loureiro (Dicom - TJ/AL)

     O desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), manteve, liminarmente, decisão de primeiro grau, concedendo a moradores da Rua Boa Vista, no Centro da cidade, a permanência nas propriedades residenciais. A Transnordetina Logística S.A pedia a imediata desocupação dos imóveis, alegando que os proprietários esbulharam a área, ou seja, se apossaram do espaço reservado à empresa por meio de contrato celebrado com a União.

     “Não se pode exigir que essas pessoas que ali residem há um considerável tempo, simplesmente efetuem a demolição de suas casas através de uma simples notificação.”, salientou, não afastando a necessidade de normalização da situação irregular que vem ocorrendo no local, apenas entendendo que medidas tão drásticas não devem ser efetivadas com base em um exame superficial.

     A Transnordetina Logística informou que, em razão de contrato de concessão celebrado com a União, é responsável pelo serviço público de transporte ferroviário de cargas referente à malha nordeste. Sustentou que teve esbulhada sua reserva de área de 15 metros, contados a partir de cada lado dos trilhos, cujo domínio lhe pertence.

     A companhia ferroviária disse também que notificou todos os proprietários responsáveis pelo esbulho, pedindo a imediata desocupação da área, e que eles se recusaram a fazê-lo. No processo de reintegração de posse, a empresa requereu a antecipação do pedido, mas o juiz negou a medida, sob o fundamento de que não a data do esbulho não foi comprovada.

     De acordo com fotografias juntadas ao processo, há diversas construções na área considerada esbulhada pela empresa. “Ocorre que tais construções […] não podem ser consideradas recentes, mas sim casas residenciais que ali foram construídas em data que sequer foi noticiada nos autos, algumas indubitavelmente antigas.”, evidenciou Eduardo de Andrade.

     Eduardo de Andrade entendeu que a decisão não merecia reformas, uma vez que não se pode considerar como sendo a data do documento de notificação dos moradores como sendo a data do esbulho.

     Matéria referente ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 2010.002707-6, publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta quarta-feira (13)