Decisão 23/11/2011 - 11:20:07
Empresa de laticínios deve ter mercadorias liberadas pela Sefaz
Para desembargador Washington Luiz, apreensão violou o direito do livre exercício de atividade econômica

Desembargador Washington Luiz, integrante da Câmara Cível do Tribunal de Justiça Desembargador Washington Luiz, integrante da Câmara Cível do Tribunal de Justiça Caio Loureiro (Dicom - TJ/AL)

     O desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, integrante da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), monocraticamente, determinou à Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) a liberação de mercadorias apreendidas pertencentes a Lacel – Laticínios Ceres. Os produtos foram retidos porque estavam sendo entregues em local diferente do especificado na Nota Fiscal.

     Ao decidir, Washington Luiz entendeu que a Sefaz, ao aplicar uma sanção política à empresa, violou o direito do livre exercício de atividade econômica e do devido processo legal. Afirmou que o perigo da demora está evidenciado na possibilidade de perecimento da mercadoria e no dano econômico a ser suportado pela Lacel.

     Para o magistrado, o suposto cometimento da infração não autoriza a retenção mercadoria para coagir a empresa a efetuar o pagamento da multa.

     “Percebo que a Sefaz agiu de forma irregular, pelo fato de estar, por meios transversos, tentando coagir a impetrante/recorrida a pagar a multa que lhe fora aplicada, deixando de lado os meios de cobrança próprios para tal propósito, a exemplo, de execução fiscal”, justificou o desembargador.

     Mercadorias retidas

     Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) apreenderam 1.500 fardos de leite e o caminhão que os transportava sob o argumento de que estavam sendo entregues em local diferente daquele especificado na nota fiscal.

     A Lacel (Laticínios Ceres) entrou com pedido liminar afirmando ser ilegal o ato de apreensão dos bens para cobrança de tributo. A empresa seguiu alegando que os efeitos da retenção seriam imensuráveis já que a mercadoria deixaria de circular, além do dano irreparável correndo o risco de perecimento.

     A decisão está publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta quarta-feira (23).