Decisão 13/02/2012 - 13:55:26
TJ/AL nega liminarmente posse de fazenda à Usina Coruripe
Direito de preferência na renovação de contrato de arrendamento teria decaído, afirma Tutmés Airan

Desembargador Tutmés Airam, relator da ação Desembargador Tutmés Airam, relator da ação Caio Loureiro (Arquivo - Dicom TJ/AL)

      O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou, liminarmente o pedido da Usina Coruripe visando à manutenção da posse do imóvel rural “Fazenda Santa Alayde”.

      Ao negar a medida cautelar interposta pela Usina Coruripe, Tutmés Airan afirmou que o pedido liminar não encontra respaldo jurídico.

      Em sua decisão, o desembargador destacou o contrassenso das alegações da Usina, uma vez que na ação principal a fundamentação seria a de que as procurações outorgadas pelo dono do imóvel não teriam validade, enquanto que na cautelar, o argumento seria de que não existiram notificações acerca do direito de preferência na renovação do contrato.

      O desembargador entendeu que o direito de preferência da empresa havia decaído, porque não se manifestou no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação, conforme assegurado pelo art. 92 da Lei nº 4.504 (Estatuto da Terra) e pelo artigo nono do contrato de arrendamento rural firmado entre as partes.

      “Diante das conclusões a que cheguei na análise da matéria no processo principal, mister reconhecer que o contrato de arrendamento firmado entre a requerente e o réu José Cursino teve sua resolução normal, não sendo renovado e, portanto, dando a característica de injusta à posse do imóvel exercida pela ora requerente, se esta ainda for exercida por ela”, fundamentou

      Alegações da Usina

      A Usina Coruripe manejou medida cautelar objetivando resguardar a posse do imóvel rural “Fazenda Santa Alayde”. Em suas razões, explicou que mantinha com José Cursino dos Santos, hoje representado por seu espólio, contrato de arrendamento sobre a Fazenda Santa Alayde. Alegou que em desrespeito ao seu direito de preferência, o imóvel foi alienado pelo arrendador à Construtora Gustavo Halbreich.

      Seguiu afirmando que as notificações para o exercício de seu direito de preferência não foram realizadas de forma válida e que por isso o contrato de arrendamento foi renovado automaticamente, aduzindo que sua posse deveria ser mantida de modo que pudesse preparar o imóvel para o plantio da safra de 2012.

      Por fim, pugnou pela manutenção da posse do imóvel até o julgamento final do processo que discute a anulação da alienação ou até a resolução do contrato que de arrendamento, que após a renovação automática supostamente ocorrida, tem seu prazo final em 2018.

      A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (13).

      Matéria referente à Medida Cautelar nº 2011.009142-1