Câmara Cível 14/02/2012 - 11:02:35
Estado de Alagoas deve aumentar o adicional de periculosidade
Agentes penitenciários recebiam o adicional com base de cálculo no salário mínimo

Desembargador Eduardo Andrade, integrante da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas Desembargador Eduardo Andrade, integrante da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas Caio Loureiro

      O Estado de Alagoas deve implantar o adicional de periculosidade aos agentes penitenciários tendo como base o salário recebido por eles e não mais o salário mínimo. Decisão foi mantida pelo desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL).

      “Neste momento, tenho por certo que não estão presentes o fumus boni iures e o periculum in mora, requisitos necessários para a suspensão da decisão recorrida. Saliente-se, ainda, que a medida concedida é reversível, não sendo apta a causar dano irreparável ao agravante”, explicou o desembargador.

      Em suas razões recursais, o Estado de Alagoas havia alegado que a decisão lhe causaria lesão grave, caso não fosse reformulada. Defendeu que contra a Fazenda Pública é vedado a concessão de antecipação de tutela, o que é requerido pelos agentes penitenciários neste processo.

      Quanto ao argumento do Estado de Alagoas sobre a impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, o desembargador Eduardo José afirmou que preeenchidos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, é perfeitamente possível a concessão em desfavor da Fazenda Pública.

      O relator do processo destacou, ainda, que a Constituição Federal determina que o subsídio é parcela única, vedado qualquer acréscimo de gratificação, no entanto o fato de o servidor receber subsídio, como forma de remuneração, não exclui a possibilidade de incidência dos direitos sociais previstos no artigo 39 desta constituição.

      A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), desta terça-feira (14).

     

     Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº2012.000671-7