Reconhecida a legalidade da greve dos enfermeiros de União dos Palmares
Ente público não apresentou provas que demonstrassem ilegalidade e abusividade do movimento
Desembargador Eduardo de Andrade, relator da Ação Caio Loureiro (Arquivo - Dicom TJ/AL)
O desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), não reconheceu a ilegalidade da greve instaurada, em janeiro deste ano, pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Alagoas (Sineal) no município de União dos Palmares, Agreste alagoano.
Em seu voto, o desembargador afirmou que o conjunto probatório que atestaria a ilegalidade e abusividade da greve não seria suficiente para comprovar a alegação da administração pública.
“Os ofícios enviados pelo sindicato apenas comunicam ao secretário de saúde do Município de União dos Palmares a decisão acerca da deflagração da greve. No entanto, não comprovam que o movimento paredista teve início antes do prazo legal estipulado pelo art. 13 da lei citada. Aliás, não há nos autos nenhuma informação acerca da data do efetivo início do movimento, o que inviabiliza, num juízo de cognição sumária, a conclusão de que o movimento é ilegal por não ter respeitado o disposto na referida lei.”, argumentou Eduardo Andrade.
O município de União dos Palmares ajuizou ação declaratória de ilegalidade de greve contra movimento paredista instaurado pelos enfermeiros daquela localidade, nos dias 23 e 24 de janeiro deste ano. Em suas razões, o ente público municipal aduziu que a paralisação não foi comunicada com 72 horas de antecedência e que, além disso, a manutenção do serviço público estaria abaixo do estabelecido por lei, que seria de 50%.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (14).
Matéria referente à Ação Declaratória de ilegalidade de greve nº 2012.001286-8.













