Presidência 22/03/2012 - 09:20:05
Resolução dispõe sobre regime de plantão de segundo grau
Ato aprovado pelo Pleno do Judiciário zela pelo adequado atendimento de urgências

      A Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) publicou, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) resolução que dispõe sobre o regime de plantão judicial de segundo grau de jurisdição. O objetivo é propiciar o imediato atendimento das urgências na prestação jurisdicional.

      Aprovada pelo Pleno da Corte de Justiça, a resolução publicada nesta quarta-feira (22) considera ser imprescindível zelar pelo adequado cumprimento do disciplinado no artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, de que a prestação jurisdicional deverá ser ininterrupta.

     

      Confira, abaixo, a íntegra da resolução.

     

     RESOLUÇÃO Nº 05, DE 20 DE MARÇO DE 2012.

     Dispõe sobre o Regime de Plantão Judicial em Segundo Grau de Jurisdição e adota outras providências.

     O Pleno do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

     CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o sistema de plantão no âmbito do 2º grau de jurisdição, com vistas a propiciar o imediato atendimento das urgências na prestação jurisdicional;

     CONSIDERANDO ser imprescindível zelar pelo adequado cumprimento do disciplinado no artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, de que a prestação jurisdicional deverá ser ininterrupta;

     CONSIDERANDO, ainda, a Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição.

     CONSIDERANDO, fi nalmente, o que foi decidido hoje, em Sessão Plenária desta Corte,

     R E S O L V E:

     

     CAPÍTULO I

     DO PLANTÃO JUDICIAL

     Art. 1º O Plantão Judicial de segundo grau de jurisdição, no âmbito do Estado de Alagoas, destina-se, exclusivamente, a conhecer e decidir, na esfera cível e criminal, as seguintes matérias, de competência do Tribunal de Justiça:

     I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que fi gurar, como coator, autoridade submetida à competência

     jurisdicional do Magistrado plantonista;

     II - medida liminar em dissídio coletivo de greve;

     III - comunicações de prisão em fl agrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

     IV - em caso de justifi cada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

     V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; e

     VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

     

     CAPITULO II

     DO FUNCIONAMENTO

     Art. 2º O plantão judicial de segundo grau realizar-se-á nas dependências do Tribunal de Justiça e será mantido em todos os dias em que não houver expediente forense, das 8 às 12 horas.

     Parágrafo único. Nos dias úteis o plantão judicial realizar-se-á sempre antes e após o horário de expediente, das 13h30min às 17 horas.

     Art. 3º O atendimento do serviço de plantão, em segundo grau, será prestado pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, por sistema de revezamento.

     Parágrafo único. Nos casos de impedimento ou suspeição do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e ainda em ocorrendo caso fortuito ou força maior, responderá pelo Plantão o Desembargador mais antigo, e assim sucessivamente.

     Art. 4º O Presidente do Tribunal de Justiça designará, por meio de Portaria, a equipe de servidores necessários à realização do Plantão Judiciário de Segundo Grau.

     Parágrafo único. A equipe de que trata o caput do art. 4º será composta pelos seguintes membros:

     a) um Juiz Auxiliar designado pela Presidência;

     b) um assessor;

     c) um Ofi cial de Justiça; e

     d) um servidor da Diretoria Adjunta de Apoio Judiciário DAAJUC.

     Art. 5º A relação dos nomes dos servidores, cargos, telefones e o endereço do Tribunal de Justiça serão disponibilizados na página da internet: www.tjal.jus.br, em local de fácil visualização e acesso.

     Art. 6º O Tribunal de Justiça disponibilizará e manterá, durante o plantão, um veículo com o respectivo condutor, assim como um aparelho de telefonia móvel para uso exclusivo dos servidores quando da execução dos atos e procedimentos necessários.

     Art.7º O Tribunal de Justiça publicará, com antecedência mínima de 48 horas, a Portaria de que trata o caput dos artigos 3º e 4º desta resolução no Diário da Justiça Eletrônico DJE.

     Art. 8º O Plantão Judicial de segundo grau será realizado na sala da Diretoria Adjunta de Apoio Judiciário DAAJUC, situado no pavimento térreo do edifício sede do Tribunal de Justiça.

     Art. 9º O Tribunal, por meio da Diretoria Adjunta de Tecnologia da Informação DIATI, disponibilizará, se necessário, estrutura de equipamentos bem como suporte na área de Tecnologia da Informação TI, sufi cientes a comportar os Plantões.

     Art. 10. Os servidores plantonistas responsabilizar-se-ão pela guarda dos documentos, livros de registros, petições, certidões, requerimentos, autos e demais expedientes até a efetiva entrega na unidade judicial competente para o processamento dos demais atos.

     CAPÍTULO III

     DOS PROCEDIMENTOS NO PLANTÃO JUDICIÁRIO

     Art. 11 O serviço de plantão manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados, arquivando cópia das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e demais providências adotadas.

     § 1º As petições e documentos que devam ser apreciados pelo Desembargador de plantão serão recebidos mediante protocolo que consigne: data, hora da entrada e o nome do servidor que a recebeu.

     § 2º Os documentos extraídos ou produzidos durante o plantão judicial poderão ser armazenados em mídia eletrônica conforme conveniência.

     Art. 12. As petições de habeas corpus serão dirigidas ao Presidente do Tribunal de Justiça, em duas vias e conterão: a qualifi cação, nome da autoridade coatora e o local onde o paciente se encontrar preso.

     Parágrafo único. O ofício requisitório (pedido de informações), acompanhado de cópia da inicial, será remetido à autoridade coatora, via intrajus, mediante comprovante eletrônico de entrega.

     Art. 13. Os pedidos de busca e apreensão domiciliar, formulados pela autoridade policial, deverão ser fundamentados, justifi candose a urgência, e serão dirigidos ao Desembargador por ofício, em duas vias, cabendo à autoridade ou agente credenciado a retirada do mandado, desde que autorizada a expedição.

     Art. 14. As representações da autoridade policial relativas à decretação de prisão preventiva ou temporária, também fundamentadas e justifi cadas a urgência, serão protocolados em duas vias e instruídas com cópias das peças principais do procedimento respectivo.

     Art.15. Quando pertinente e, desde que não haja servidor para cumprir a decisão, poderá o Desembargador autorizar que a petição na qual despachou sirva de mandado, hipótese em que encaminhará o expediente ao órgão competente no primeiro dia útil subsequente, para formalização e controle.

     Art. 16. O Tribunal de Justiça fará ampla divulgação do Plantão Judicial de segundo grau e encaminhará o conteúdo desta resolução para a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Alagoas, Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, Procuradoria Geral do Estado de Alagoas PGE, Defensoria Pública do Estado de Alagoas e ao Secretário de Defesa Social de Alagoas.

     

     CAPITULO IV

     DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 17 A jurisdição em plantão exaure-se com a apreciação do pedido da tutela de urgência, não vinculando ou tornando prevento o desembargador para os demais atos processuais, devendo proceder-se livremente à distribuição dos processos no primeiro dia útil subsequente, ressalvada a hipótese de Agravo Regimental contra decisão proferida no próprio plantão.

     Art. 18. O plantão judicial não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou a apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica;

     Art. 19. As medidas de comprovada urgência, que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores, só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado pelo juízo ou por expressa e justifi cada delegação do Desembargador Plantonista;

     Art. 20. Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.

     Art. 21. Verifi cado, pelo Desembargador Plantonista, a ausência de prejuízo e do caráter de urgência, os autos serão encaminhados à distribuição.

     Art. 22. Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no Regimento Interno deste Tribunal.

     Art. 23. Esta resolução passará a viger na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

     

     Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO

     Presidente

     

     Desembargador ORLANDO MONTEIRO CAVALCANTI MANSO

     Desembargador ESTÁCIO LUIZ GAMA DE LIMA

     Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES

     Desembargador PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO

     Desembargador JAMES MAGALHÃES DE MEDEIROS

     Desembargadora NELMA TORRES PADILHA

     Desembargador EDUARDO JOSÉ DE ANDRADE

     Desembargador ALCIDES GUSMÃO DA SILVA

     Desembargador EDIVALDO BANDEIRA RIOS

     Tribunal Pleno

     EDITAL N.º 010/2012