Pleno declara ilegalidade da greve dos servidores da Sefaz
Desembargador Washington Luiz Damasceno frisou que o Estado ficaria impossibilitado de custear ações básicas
Des. Washington Luiz Damasceno: "a atividade da categoria possui natureza de essencialidade" Caio Loureiro (Arquivo/Dicom - TJ/AL)
O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) julgou, por maioria de votos, na manhã desta terça-feira (11), a ilegalidade da greve do Sindicato dos Servidores em Arrecadação e Finanças da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas (Sindaf). A decisão é de relatoria do desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas que havia solicitado vista dos autos.
“Como se tratam de servidores responsáveis pela arrecadação financeira e, por consequência lógica, pela manutenção da ordem econômica do Estado, a atividade desenvolvida por esta categoria possui natureza de essencialidade, de modo que a paralisação dos serviços, ainda que parcialmente, tem o condão de atrair sérios transtornos não só para à máquina administrativa, mas também à população de um modo geral”, justificou o desembargador Washington Luiz Damasceno.
O desembargador destacou também que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), mantida pela maioria dos ministros, anuncia que a conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve.
“Sem a arrecadação, o Estado não terá meios para executar as ações previstas no orçamentário, realizar o pagamento da folha salarial, enfim, ficará impossibilitado de custear as ações básicas, bem como aquelas inerentes ao cumprimento dos direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal”, frisou o desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas.
Ao impetrar a ação declaratória de ilegalidade de greve, o Estado havia argumentado que a categoria é responsável pela arrecadação de divisas em favor do Estado, se enquadrando no conceito de prestadora de serviço essencial, impossível de paralisar suas atividades, ainda que parcialmente.
Matéria referente à Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve nº 2011.002779-4













