Mantida condenação de ex-policial acusado de homicídio
Defesa havia solicitado a desclassificação para homicídio culposo ou privilegiado
Desembargador Sebastião Costa filho, relator do processo Caio Loureiro (Arquivo/Dicom - TJ/AL)
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/AL) negou, à unanimidade de votos, pedido de anulação de julgamento popular do ex-policial militar Antônio Luna dos Santos, considerado culpado pela morte de Jaldeci Alves, morto por disparo de arma de fogo no interior de estabelecimento comercial no bairro do Tabuleiro, em Maceió.
O crime foi praticado no interior do “Lêdas Drink´s Bar”, situado na Praça dos Eucaliptos, Tabuleiro do Martins, em Maceió. Embora tenha sido denunciado por homicídio qualificado por motivo torpe e lesão corporal (em decorrência de também ter ferido um amigo da vítima), o juiz de origem acolheu parcialmente os termos da denúncia.
O então acusado foi pronunciado apenas pelo crime contra a vida e considerado culpado pelo Tribunal do Júri, tendo o juiz aplicado a pena de 18 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. A defesa do ex-militar interpôs apelação criminal pedindo a desclassificação para homicídio culposo ou privilegiado.
O promotor de primeira instância requereu, em suas contrarrazões, o improvimento integral do recurso interposto pelo condenado. Ao analisar a apelação criminal encaminhada à segunda instância do Judiciário estadual, o desembargador-relator Sebastião Costa Filho verificou a existência dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
“Verifica-se haver conjunto probatório testemunhal suficiente para embasar a tese condenatória de que ele teria retornado ao bar com propósito vingativo, evidenciando a intenção de matar”, fundamentou Sebastião Costa Filho. “Sua versão vai de encontro àquela contada pelo amigo da vítima, em depoimento durante a instrução criminal”, completou.
O crime teria sido motivado, de acordo com o processo, por discussão anterior em bar daquele bairro. Antônio Luna dos Santos já havia sido expulso da Polícia Militar por prática de atos que feriram o dever e a ética policial. Além do crime contra vida, o réu já fora indiciado por participação em quadrilha, roubos de cargas e carros.
Desta forma, apesar da irresignação defensiva, o desembargador Sebastião Costa afirma: “Não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos”. Diante do exposto, por vislumbrar o conjunto probatório suficiente para sustentar a condenação originária, a Câmara Criminal negou provimento ao pedido da defesa do condenado.
Matéria referente a Apelação nº 0011035-26-2000.8.02.0001













