Geral 08/03/2013 - 13:47:11
Prefeitura de Maceió deve desocupar imóvel por abandono e inadimplência
Propriedade que deveria abrigar famílias com vulnerabilidade social estava em situação inabitável

Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, vice-presidente do TJ/AL Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, vice-presidente do TJ/AL Caio Loureiro (Dicom TJ/AL)

     O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, vice presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), determinou ao município de Maceió que desocupe imóvel alugado para abrigar famílias em vulnerabilidade social temporária, localizado na Av. Benedito Bentes, na capital. O contrato foi firmado em 2001, através da Secretaria de Assistência Social (Semas), no entanto não vem sendo cumprido, com atraso no aluguel, além de abandono do local.

     Para o relator do processo, desembargador Tutmés Airan, as provas juntadas pelo proprietário atestam que o imóvel encontra-se completamente abandonado, destruído, sujo e inabitável. Além do mais, não é aplicada a mesma função para a qual foi alugado.

     “Indo ao caso concreto, o agravante juntou fartas provas, inclusive audiovisuais, de que o município de Maceió faltou com seus deveres contratuais de cuidar e preservar do imóvel locado, permitindo que invasores aleatórios, na maioria das vezes indigentes e dependentes químicos, ocupassem e depredassem a propriedade”, comprovou o relator.

     Helio Bandeira de Melo, proprietário do imóvel, alegou que se encontra na iminência de dano irreparável, já que seu imóvel está totalmente deteriorado, além de estar passando dificuldades financeiras em virtude do não pagamento dos aluguéis pelo município de Maceió e pela impossibilidade de alugá-lo para outras pessoas. Ainda, de acordo com o proprietário, o imóvel contém 46 quartos, o que motivou o contrato estabelecido em 2001 e cada quarto alugado por R$ 150,00.

     Baseando-se na Lei 8.245/91, o desembargador justificou que a locação também poderá ser desfeita em decorrência de falta de pagamento do aluguel e demais encargos.

     “Defiro o pedido de liminar, determinando ao município de Maceió que desocupe o imóvel no prazo máximo de 15 dias, sob pena de arcar com multa diária de R$ 500,00, ressalvando-se a possibilidade de elisão da mora, nos termos do art. 59, § 3º da Lei 8.245/91”, concluiu Tutmés Airan.

     A decisão está publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), desta sexta-feira (08).

     Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº 2013.000668-6