Decisão 15/03/2013 - 09:35:15
Juiz de Boca da Mata condena acusados de roubo à casa lotérica da cidade
Crime aconteceu em março do ano passado e teve troca de tiros com a polícia

André Guasti afirmou que não há dúvidas quanto à autoria e a materialidade dos delitos André Guasti afirmou que não há dúvidas quanto à autoria e a materialidade dos delitos Caio Loureiro (Arquivo/Dicom - TJ/AL)

     O juiz da Vara de Único Ofício de Boca da Mata, André Guasti Motta, condenou os réus João Alves dos Santos, José Wellington dos Santos e Tiago dos Santos pelo roubo à casa lotérica da cidade, ocorrido em março de 2012. A sentença foi proferida pelo magistrado nesta terça-feira (13).

     De acordo com a decisão judicial, os acusados renderam o motorista de uma camionete em Boca da Mata, roubando o veículo. Posteriormente, dirigiram-se à casa lotérica localizada no centro da cidade, onde realizaram um assalto. No local, os réus anunciaram o roubo e dispararam tiros para o alto, o que causou pânico entre os clientes e moradores da cidade.

     Na ocasião, havia um policial militar que reagiu ao assalto, iniciando uma troca de tiros e perseguição na tentativa de prender os assaltantes. O policial foi atingido e encaminhado ao Hospital Municipal. Um dos acusados também foi atingido e faleceu, e os outros três foram capturados e presos.

     Segundo o juiz, ficou comprovada a ocorrência de dois crimes distintos: o roubo da caminhonete, praticado pelos quatro assaltantes e com utilização de arma de fogo; e o roubo qualificado pela lesão corporal grave, contra o Policial Militar, atingido por um tiro no rosto, durante o assalto à lotérica.

     O magistrado, no entanto, absolveu os réus dos crimes de resistência e disparo de arma de fogo, em virtude da aplicação do "princípio da consunção". Conforme este princípio, o crime fim (roubo) absorve o crime meio (disparo de arma de fogo e resistência), quando há uma sucessão de condutas que possuem um nexo de dependência entre elas.

     Para o magistrado, como as condutas foram cometidas com o intuito de praticar o delito de roubo, ficam por estes absorvidos, já que a pena para o crime de roubo é mais grave. Os acusados foram ainda absolvidos do crime de quadrilha ou bando, pois o juiz considerou que não houve comprovação durante a instrução probatória de que os réus reuniam-se de forma estável para a prática de crimes.

     Por outro lado, André Guasti afirma que a instrução processual não deixou dúvidas quanto à autoria e a materialidade dos delitos de roubo. "Os acusados não incidiram em erro de proibição ou de tipo e nem agiram em situação de coação moral. Portanto, são imputáveis, tinham plena consciência do fato delituoso que praticaram e era exigível que se comportassem de conformidade com o direito".

     "Esquecer as provas colhidas na instrução processual, que reúnem os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, seria no mínimo contraditório, senão injusto, não somente para com as vítimas diretas dos crimes, mas também toda a paz pública, visivelmente abalada com as condutas dos acusados", finalizou.

     João Alves dos Santos e Tiago dos Santos foram condenados a 18 anos de reclusão, e multa. Já José Wellington dos Santos deverá cumprir 15 anos e 6 meses de reclusão, além da multa fixada na sentença. Todos cumprirão pena em regime inicial fechado.