Laginha Agro Industrial S/A deve desocupar imóvel arrendado
Se não forem pagas, duas parcelas contratuais referente ao ano de 2012 acarretarão desocupação do imóvel em até 30 dias
Desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, relator do processo Caio Loureiro (Arquivo/Dicom - TJ/AL)
O desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo manteve decisão da Vara do Único Ofício da Comarca de Coruripe, que determinou a desocupação de imóvel rural arrendado pela Laginha Agro Industrial S/A, devido ao não-pagamento de duas parcelas em 2012, cada uma no valor de R$ 5.520,58. O contrato com os arrendatários foi firmado em abril de 2006.
“Ressalto, por oportuno, que o fato da ora agravante se encontrar em recuperação judicial não pode obstaculizar de plano o direito dos agravados de reaverem o seu imóvel rural em caso de inadimplemento contratual, tendo em vista que estão sendo penalizados diante do não recebimento dos valores acordados na avença, os quais são destinados à manutenção de suas famílias”, alegou o desembargador Pedro Augusto.
De acordo com os autos, o magistrado oportunizou à Laginha Agro Industrial S/A a realização do pagamento no prazo de 5 dias, afirmando que tornaria sem efeito a decisão em caso de cumprimento. Sustentou, ainda, pela desocupação voluntária no prazo de 30 dias, caso o pagamento não fosse efetuado.
“Não obstante as argumentações perfilhadas pela agravante, ao menos neste momento, entendo plausível o posicionamento exarado pelo julgador de piso”, justificou o relator, acrescentando, ainda, que houve a devida obediência ao procedimento apropriado descrito pelo Estatuto da Terra Lei nº 4.504/64.
A defesa alegou que a decisão afronta o ordenamento jurídico, visto que não observou as peculiaridades do caso acerca dos contratos agrários. Também afirmou que o arrendamento rural possui grande relevância social, sendo subestimada na decisão.
“Nego o pedido de efeito suspensivo formulado, por não se encontrarem presentes os requisitos legais para a sua concessão”, concluiu o desembargador.
Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº 2013.000717-6













