Geral 10/04/2013 - 13:50:56
TJ mantém competência da Justiça estadual para julgar ação contra ex-militar
Réu alegava que ação de improbidade administrativa deveria ser julgada por Tribunal Militar

Desembargadora Elisabeth Carvalho, relatora do Agravo de Instrumento Desembargadora Elisabeth Carvalho, relatora do Agravo de Instrumento Caio Loureiro

     A desembargadora Elisabeth Carvalho do Nascimento, integrante da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), indeferiu o pedido de Eduardo José Botelho Trigueiro, ex-tenente coronel e médico da Polícia Militar de Alagoas, que requeria a declaração de incompetência da 17ª Vara Cível da Capital para julgar a ação por improbidade administrativa, alegando que a competência seria da Justiça Militar.

     A ação de improbidade administrativa foi iniciada após pedido do Ministério Público Estadual (MPE) para que a instituição competente (Comando da Polícia Militar) tomasse as medidas necessárias, levando em consideração sua condenação, em 2003, por atentado ao pudor contra sua enteada, instituição e que marca, também, a ação por improbidade administrativa.

     No pedido de suspensão, o réu alegou que o referente juízo não tem competência para processar e julgar a causa, por possuir cargo e função para responder perante o Tribunal Militar. Alegou ainda o perigo da demora e a prescrição do direito de ação.

     De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), a perda do posto, da patente ou da graduação dos militares pode ser aplicada na Justiça Estadual comum, nos processos sob sua jurisdição, sem afronta ao que dispõe o art. 125, parágrafo 4, da CF/88. Quanto ao perigo da demora, a relatora afirma que a ação de improbidade recebida pelo 1º grau encontra-se no início da tramitação, inexistindo qualquer dano ao recorrente.

     “O posicionamento do magistrado é suficiente, inicialmente, para o recebimento da ação, sendo certo que no decorrer da ação será averiguada com mais profundidade a questão”, desenvolve a desembargadora relatora, Elisabeth Carvalho, em resposta à alegação por prescrição do direito a ação dada pela defesa.