Decisão 12/08/2013 - 13:53:36
Garantida colheita de lavoura em fazenda ocupada pelo MLST
Lavradores devem desocupar imóvel da Laginha Agroindustria, na Zona da Mata, em 90 dias

Desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, relator do processo Desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, relator do processo Caio Loureiro (Dicom TJ/AL)

     O desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, membro da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou, temporariamente, à usina Laginha Agro Industrial S/A, a reintegração de posse da Fazenda Cachoeira, localizada no município de Murici. Foi concedida a permanência de integrantes do Movimento de Libertação dos Sem Terra (MLST) no imóvel por 90 dias, para que possam colher as lavouras de feijão e macaxeira, por eles plantadas.

      A empresa alegou que a decisão tomada pelo juiz de primeiro grau pode causar prejuízos, especialmente por impedir que exerça a atividade econômica de cultivo de cana-de-açúcar que desenvolve na área, arrendada no valor aproximado de R$ 35 mil, salientando, ainda, que as terras que foram invadidas não são improdutivas.

      Segundo o desembargador Washington Luiz, relator do processo, apesar da ocupação ser ilegal, os 90 dias concedidos para desocupação são justificados porque os integrantes do MLST efetivaram o cultivo de alimentos destinados a sua própria subsistência, além de serem ex-funcionários da empresa que solicitou a reintegração de posse. Argumentou, ainda, o relator, que o retardo da reintegração não fará com que a usina perca seus direitos de posse, evidenciados nos autos do processo.

      Washington Luiz confirmou que a decisão do magistrado de primeiro grau foi justa para ambas as partes, por constatar o estado de miserabilidade dos requeridos, cujos direitos trabalhistas vêm sendo devidamente contestados naquela área de cultivo de culturas de subsistências.

      Ao confirmar a decisão do magistrado, o desembargador Washington Luiz reproduziu o seguinte texto: “Determino, a título de solução do litígio, que os invasores somente permaneçam na área em questão até que sejam colhidas as lavouras ali produzidas, ou seja, o que deve ser feito dentro de 90 (noventa) dias, a contar desta data”.

      Matéria referente ao Agravo de Instrumento n.º 0801091-29.2013.8.02.0900

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