Justiça mantém prisão de três acusados de integrar organização criminosa
Além do tráfico de drogas, pessoas teriam sido recrutadas para praticar o crime; decisões do 1º grau foram acatadas pelo relator
Para o relator, a manutenção da prisão preventiva aos acusados serve como garantia da ordem pública Caio Loureiro (Dicom TJ/AL)
O desembargador Sebastião Costa Filho, membro da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou, em sede de liminar, liberdade a Edmilson Artur de Souza, Alex Sandro Silva e Clenilda dos Santos Moraes, acusados de tráfico de drogas em Alagoas.
Edmilson de Souza seria o gerenciador da organização criminosa, sendo supostamente responsável pelo repasse de droga aos distribuidores. Alex Sandro Silva é acusado de atuar “na ponta” da organização, negociando droga e recrutando pessoas. Clenilda dos Santos Moraes teria sido autuada em flagrante, juntamente com Anderson Gomes dos Anjos e Antonio Carlos dos Santos Moraes, de posse de 132 pedrinhas de crack em sua residência.
Segundo o desembargador Sebastião Costa Filho, relator do processo, a manutenção da prisão preventiva aos acusados serve como garantia da ordem pública e as justificativas apresentadas pelos magistrados da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital são suficientes para tal ordem.
“Não vejo como reconhecer, liminarmente, constrangimento ilegal por excesso de prazo, sob as alegações ventiladas na inicial. É que a autoridade coatora, quando prestar informações, pode trazer aos autos notícias não levadas em consideração pelos impetrantes, que podem justificar eventual atraso na instauração da ação penal”, justificou Sebastião Costa Filho.
A defesa dos réus requereu a revogação da prisão preventiva, justificando constrangimento ilegal e excesso de prazo na prisão dos pacientes. Nos autos do processo que tem como ré Clenilda Moraes, foi apresentado, pela defesa, que a acusada é portadora de bons antecedentes e que não possui registro de envolvimento em outros delitos.
“Não há, em razão disso, o fumus boni juris, para a concessão da ordem neste momento. Diante do exposto, indefiro os pedidos de liminar”, concluiu o relator
Matéria referente ao Habeas Corpus n.º 0801603-12.2013.8.02.0900, Habeas Corpus n.º 0801606-64.2013.8.02.0900 e Habeas Corpus n.º 0801608-34.2013.8.02.0900













