Decisão 09/09/2013 - 14:34:13
TJ determina recuperação da AL 115, entre Palmeira e Arapiraca
Desembargador Eduardo Andrade também define regularização da sinalização de trânsito em todo o trecho da rodovia estadual

Des. Eduardo Andrade manteve decisão de 1º grau para recuperação da AL 115 Des. Eduardo Andrade manteve decisão de 1º grau para recuperação da AL 115 Caio Loureiro (Dicom - TJ/AL)

     O desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), determinou que o Departamento de Estradas de Rodagem de Alagoas (DER-AL) dê início à recuperação do asfalto da rodovia AL 115, que liga os municípios de Palmeira dos Índios e Arapiraca, no Agreste. O departamento deve, ainda, regularizar as sinalizações de trânsito em todo o trecho.

     Para a decisão, que mantém deliberação anterior do 1º grau, o desembargador considerou a possibilidade de lesão à ordem pública, já que a rodovia está em total desacordo com as regras de trânsito exigidas pela legislação vigente. “Acaso continue com os buracos que contém e sem qualquer sinalização, os administrados que se utilizem da via podem sofrer acidentes, que podem resultar em mortes”, explica.

     A defesa do Departamento de Estradas alegou que o magistrado de 1º grau teria cometido erro ao afirmar que, embora os buracos da rodovia tenham sido tapados, o DER não observou os padrões mínimos de segurança, pois ele havia desconsiderado os documentos apresentados pela defesa e também as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, que impede a realização de qualquer obra sem a respectiva vinculação de orçamento.

     Em análise às alegações, o desembargador Eduardo José de Andrade explica que, quanto à desconsideração de documentos, o magistrado do 1º grau fez a devida retratação, inclusive com decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) no dia 13 de julho deste ano. Quanto a não atentar às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, destaca que, neste momento, manter a rodovia irregular é mais prejudicial à população do que a não vinculação de orçamento.

     Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº 0801059-24.2013.8.02.0900