Decisão 08/11/2013 - 13:00:31
Centro Auditivo Telex deve indenizar Otoclinic
Desembargador Klever destacou a razoabilidade da quantia referente aos danos materiais, empresa não respeitou o término do prazo recursal

Desembargador Klever Loureiro considerou proporcionalidade e razoabilidade da indenização. Fonte: Caio Loureiro (Dicom TJ/AL) Desembargador Klever Loureiro considerou proporcionalidade e razoabilidade da indenização. Fonte: Caio Loureiro (Dicom TJ/AL) Caio Loureiro (Dicom TJ/AL)

     O desembargador Klever Rêgo Loureiro, integrante da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, manteve decisão de juízo do 1º grau que determinou à empresa Centro Auditivo Telex S.A. o pagamento do valor de R$ 12.550,73 à empresa Otoclinic – Instituto de Otorrinolaringologia e Fonoaudiologia de Alagoas S/S. O valor é equivalente a 50% do preço do equipamento médico BERA, com correção até a data do pagamento, de juros mora de 1% ao mês, a título de indenização por dano material. Como explica o desembargador, o Centro Auditivo só recorreu à decisão três dias depois do término do prazo recursal.

     De acordo com a Ação de Indenização, interposta pela Otocllinic, o equipamento BERA foi entregue ao Centro Auditivo Telex para que este se encarregasse do envio para a assistência técnica, na cidade do Rio de Janeiro. Após recebimento do aparelho, verificou-se que o equipamento foi danificado durante seu transporte. O fato, segundo a clínica, prejudicou o atendimento aos clientes, já que o serviço possibilitado pela máquina foi interrompido, pois esta precisou ficar na assistência por dois meses além do prazo especificado.

     O Centro Auditivo Telex recorreu da decisão para que os pedidos da clínica para pagamento de indenização por dano material fossem julgados totalmente improcedentes, ou, ao menos, para que a decisão fosse reformada e o valor da indenização fosse diminuído. Requereu, também, que o Instituto pague os valores referentes aos honorários advocatícios. O requerimento foi negado pelo desembargador, que considerou o valor a titulo de dano material proporcional e razoável, além do descumprimento do prazo recursal.