Liminar 22/11/2013 - 11:01:08
Acusados de homicídio, roubo e estupro em Arapiraca são mantidos presos
Prisão de Jordão de Almeida e Marcelo de Oliveira foi decretada em outubro, pela 8ª Vara Criminal da Capital

Desembargador Otávio Leão Praxedes, integrante da Câmara Criminal e relator do processo. (Foto: Caio Loureiro) Desembargador Otávio Leão Praxedes, integrante da Câmara Criminal e relator do processo. (Foto: Caio Loureiro) Caio Loureiro (Dicom TJ/AL)

     O desembargador Otávio Leão Praxedes, membro da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, negou, em sede de liminar, o pedido de liberdade de Jordão de Almeida dos Santos e Marcelo Alves de Oliveira, acusados de homicídio, roubo majorado e estupro de duas mulheres, no município de Arapiraca, em setembro deste ano. Eles tiveram a prisão preventiva decretada em outubro de 2013, pela 8ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca.

     Segundo os autos, a prisão preventiva foi decretada porque além de provada a materialidade e os indícios de autoria dos crimes, a partir dos depoimentos de várias testemunhas, o grande número de crimes imputados aos réus e a extrema violência com a qual foram praticados demonstram a elevada periculosidade dos acusados, sendo a liberdade deles um risco para a sociedade.

     A defesa alegou constrangimento ilegal na prisão dos pacientes, solicitando a revogação da prisão preventiva. Argumentou, ainda, que não foi devidamente comprovada a materialidade e autoria do crime de roubo e que os pacientes ostentam condições subjetivas favoráveis.

     Para o desembargador relator do processo, Otávio Leão Praxedes, nem primariedade, tampouco residência e emprego fixos impedem a manutenção da prisão preventiva, desde que presentes os seus pressupostos e requisitos.

     "Não observo, ao menos neste instante, a presença de elementos suficientes a demonstrar a necessidade de concessão imediata da Ordem, ante a excepcionalidade da medida [...] Convicto em tais razões, indefiro, neste momento, o pedido de medida liminar requestado", destacou o relator.

     Matéria referente ao Habeas Corpus n.º 0802183-42.2013.8.02.0900

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