Arsal deve apreender veículos irregulares da Coopervan
Pedido de suspensão de liminar foi considerado pelo presidente da Corte de Justiça alagoana, desembargador José Carlos Malta Marques
Desembargador José Carlos Malta Marques, presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (Foto: Caio Loureiro - Dicom TJ/AL) Caio Loureiro - Dicom TJ/AL
O presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), desembargador José Carlos Malta Marques, deferiu o pedido de suspensão de liminar formulado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas (Arsal), visando a garantia do direito de praticar a apreensão de quaisquer veículos considerados irregulares, destinados ao transporte de passageiros, da Cooperativa dos Transportes Complementares e Intermunicipal de Turismo e Passageiros de Alagoas, a Coopervan.
A Arsal sustentou em suas razões recursais, que a decisão de primeiro grau que impedia a apreensão de veículos irregulares gera grave lesão à ordem pública, porque permite a exploração de serviços públicos por particulares sem a devida delegação e independente de fiscalização, o que compromete a adequada prestação dos serviços à população.
Apontou ainda grave lesão à economia pública, tendo a decisão do dia 19 de dezembro de 2013 afetado a manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão firmados com as empresas e motoristas regularmente contemplados e cadastrados para a realização do transporte público intermunicipal de passageiros.
Para o presidente da Corte de Justiça, desembargador José Carlos Malta Marques, “não se demanda muito esforço para perceber a grave lesão provocada pela decisão combatida, isso porque impedir o ente estatal de apreender os veículos de transporte de passageiros exercido de forma irregular, representa potencial lesivo aos bens tutelados pela lei de regência, além de frustrar a tentativa do Estado de Alagoas de organizar o sistema de transporte público e de dar segurança à população que dele faz uso”
Segundo os autos, a decisão de primeiro grau não trouxe, sequer, fundamentação suficiente, limitando-se, apenas, a determinação de impedimento de o órgão estatal apreender veículos automotores nos casos de alegação de irregularidade na prestação do serviço de transporte de passageiros.
Para Malta Marques, o pedido de suspensão visa resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas e deve ser concedido, quando em caráter excepcional, estando caracterizado o risco de grave lesão a pelo menos um dos bens jurídicos tutelados pela norma.
O presidente da Corte de Justiça salientou que impedir o ente público de exercer a apreensão de veículos irregularmente destinados ao transporte intermunicipal de passageiros, significa impedir o próprio exercício do poder de polícia da administração pública, além de permitir a utilização de meio de locomoção inseguro e ilegal pelos cidadãos, contrariando as noções de ordem e segurança públicas.
O pedido de suspensão da liminar foi concedido por ser constatada, pelo magistrado, a presença de potencial lesivo à ordem e segurança públicas, mas apenas para suspender o comando judicial que havia impossibilitado o requerente de praticar a apreensão de veículos indevidamente destinados ao transporte de passageiros.
Matéria referente à Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela n.º 080003791.2014.8.02.0900
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