Juiz determina melhor prestação de serviços em bancos de Palmeira
Populares denunciaram atendimento precário das agências do município e alegaram constrangimento por não ter direitos garantidos
Geneir Marques de Carvalho Filho, juiz substituto na 1ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios
O juiz Geneir Marques de Carvalho Filho, substituto legal na 1ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios, determinou ao Banco do Brasil S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A., Itau Unibanco S/A e Banco Bradesco S.A., todos com estabelecimentos em Palmeira dos Índios, que providenciem melhorias nos serviços ofertados aos clientes, principalmente aos que necessitam de atendimento prioritário, sob multa diária no valor de R$ 500 para cada ato transgressor das medidas determinadas.
As denúncias foram feitas por populares do município, que compareceram tanto à Defensoria Pública do Estado, quanto em algumas rádios comunitárias da cidade para externar a situação abusiva e constrangedora dos serviços bancários prestados, como foi comprovado por meio de áudio, constante em CD, anexado aos autos, e encaminhado ao juiz daquela unidade judiciária.
Segundo a denúncia ofertada pela Defensoria, nas agências do Banco do Brasil e do Bradesco, aposentados e pensionistas estariam sendo obrigados a enfrentar longas filas, antes mesmo das 8 horas da manhã, especialmente em dias de pagamentos de salários e benefícios.
Defensoria recebeu reclamações dos usuários
De acordo com o processo, a Defensoria encaminhou ofícios às instituições bancárias, ressaltando as reclamações dos usuários em geral, no entanto, tais ofícios sequer foram respondidos. Nos documentos, foi destacada a submissão dos consumidores a longos períodos de espera em filas, ausência de dinheiro em caixas eletrônicos, talões de cheque e papel destinado a comprovar as transações bancárias em terminais eletrônicos, bem como a falta de identificação de caixas destinados ao atendimento prioritário.
A Defensoria solicitou aplicação de penalidade de advertência aos bancos citados, no entanto, o magistrado mencionou que, na denúncia ofertada, não existe a devida individualização das condutas dos bancos, o que poderá ocorrer a partir das reclamações dos consumidores, devidamente identificados, ao órgão competente, devendo tais informações serem juntadas aos autos no decorrer da instrução.
“No caso em debate, percebe-se que a incidência do Código de Defesa do Consumidor é inconteste, de maneira que as disposições inerentes à inversão do ônus probatório é medida que encontra guarida, notadamente pela hipossuficiência dos usuários, a qual é flagrante, haja vista o poderio econômico das empresas demandadas, aliado à supremacia de ordem técnica”, fundamentou o magistrado.
Foi determinado, ainda, que os bancos juntem aos autos, de forma individualizada, informações que indiquem o número de clientes atendidos diariamente, o número de guichês e de funcionários para atendimento ao público, a quantidade de assentos disponíveis para usuários e a existência de banheiros e água potável para clientes em atendimento.
Atendimento nas agências em até 30 minutos
Os bancos devem assegurar aos usuários dos serviços bancários o atendimento em até 30 minutos nos dias normais e em até 40 minutos nas vésperas ou após feriados prolongados; deverá ser entregue ao usuário “bilhete senha” e manualmente o horário em que se efetivar o atendimento ao cliente.
Os caixas eletrônicos devem, diária e constantemente, inclusive nos finais de semana, ficar abastecidos com dinheiro em espécie e talões de cheque, bem como papel comprovante das transações bancárias; estabelecer um número de caixas destinados a atendimento prioritário aos idosos, aos portadores de deficiência física, às lactantes, às gestantes e às pessoas acompanhadas de crianças de colo, de maneira proporcional à movimentação da agência; ofertar, no térreo das agência, sanitários e água potável aos clientes em atendimento.
Da decisão, cabe recurso.
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