1ª Câmara Cível decreta falência da Laginha Agro Industrial
Recurso interposto pretendia reiniciar todo o processo de recuperação judicial; Fábio Bittencourt é o relator do processo
Desembargador Fábio Bittencourt foi o relator do processo. Foto: Caio Loureiro
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) manteve, nesta quarta-feira (19), à unanimidade de votos, a decisão de primeiro grau que decretou a falência da Laginha Agro Industrial S/A. A decisão restabelece todos os efeitos de falência em virtude do descumprimento do plano de recuperação judicial. O relator do processo foi o desembargador Fábio José Bittencourt Araújo.
O desembargador relator explicou que o plano de recuperação, aprovado em junho de 2009 e previsto para durar por 11 anos, não estava sendo cumprido e que os atrasos tiveram início em 2012. “É indiscutível a inadimplência da agravante, pois tal circunstância configura fato notório, como se atesta pelas inúmeras e frequentes manifestações de trabalhadores irresignados por todo o interior do Estado de Alagoas e confessado pela própria empresa”, declarou Fábio Bittencourt.
Foi destacado também que existe lei que proíbe a concessão da recuperação judicial àqueles que já tiveram acesso ao benefício, com o nítido propósito de evitar que empresas infrutíferas ou irresponsáveis possam fazer uso do instituto da recuperação judicial a todo instante e quando bem quiserem, lesando o interesse de seus credores.
De acordo com o processo, o recurso interposto pela agravante pretendia burlar de forma oblíqua e transversa a vedação dessa lei. “Nenhuma empresa tem direito a um novo plano de recuperação judicial. A sua chance de recuperação é única, somente podendo fazer uso novamente apenas depois de cinco anos, conforme diz o artigo 48, inciso II, da Lei nº 11.101/05”, explicou o desembargador Fábio Bittencourt.
Na decisão consta que o “plano ajustado” apresentado pela empresa sob a justificativa de que uma enchente destruiu parte de seu parque industrial, alterando seu quadro econômico, consistia, na verdade, em um plano inteiramente novo e diferente, o que contraria a lei. “De uma forma ou de outra, o pedido da parte para a apreciação do 'aditamento' pela assembleia de credores não pode ser deferido, na medida em que se revela um subterfúgio para procrastinar a recuperação judicial, ad eternum , em grave prejuízo dos credores”, expôs o desembargador relator.
A Laginha Agro Industrial S/A tinha o prazo de 11 anos para se recuperar judicialmente cumprindo, estritamente, o plano, e somente podendo solicitar um novo plano após cinco anos de sua recuperação econômico-financeira. O agravo de instrumento interposto pretendia reiniciar todo o processo de recuperação judicial.
Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº 0801716-63.2013.8.02.0900
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