Justiça mantém preso policial civil acusado de matar esposa
Roboan Silva Correia afirmou que ele e a esposa teriam sido interceptados por dois assaltantes; versão é contestada nos autos
 Desembargador Sebastião Costa Filho, relator do processo. (Fotografia: Caio Loureiro)
								Desembargador Sebastião Costa Filho, relator do processo. (Fotografia: Caio Loureiro)  
							O desembargador Sebastião Costa Filho negou, liminarmente, liberdade ao policial civil Roboan Silva Correia, acusado na morte de sua companheira, Maria Quitéria Alves, em dezembro de 2013, em Atalaia. Em depoimento, testemunhas narraram que o relacionamento entre a vítima e o acusado era conturbado, inclusive com relatos de agressão física e ameaças de morte.
Segundo os autos, o policial Roboan bebia muito e era agressivo com sua companheira Maria Quitéria, por motivos de ciúmes. Testemunhas também relataram que a convivência do casal era tumultuada e sempre estavam bebendo e brigando.
Roboan afirma que os dois teriam ingerido grande quantidade de bebida alcoólica e que quando voltavam para casa, teriam sido interceptados por dois assaltantes. Após serem surpreendidos e agredidos fisicamente pelos dois supostos assaltantes, Roboan teria acordado, tomando conhecimento posteriormente de que sua companheira havia sido morta e colocada no porta malas de seu carro.
Segundo o desembargador Sebastião Costa Filho, a versão dos fatos apresentada pelo paciente contradiz os indícios apurados em investigação policial, como a prova material (sapato) encontrada no local do crime, pertencente ao acusado, bem como aos diversos depoimentos testemunhais, que confirmam as ameaças e agressões sofridas pela vítima.
Para o desembargador Sebastião Costa Filho, as circunstâncias descritas podem revelar a autoria do crime, razão pela qual, ao menos neste momento, não é possível desconsiderar os indícios de autoria que permanecem em desfavor do impetrante. Segundo o magistrado de primeiro grau, o acusado representa uma ameça à ordem pública.
“A conduta narrada, pelo que ora se vê, pode ser suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, o que já impede a configuração do fumus boni juris para a concessão do Habeas Corpus neste momento”, declarou Sebastião Costa Filho.
O desembargador também afirmou ser inadmissível que um policial civil, com experiência, não tenha procurado imediatamente a instituição a qual pertence para noticiar a ocorrência de crime que vitimou ele e sua companheira, assim como não ter ido ao Instituto Médico Legal para comprovar a coronha que alegou ter recebido.
Matéria referente ao Habeas Corpus n.º 0800169-51.2014.8.02.0900
 
     
     
 
 
  
  
  
 












