Geral 10/04/2014 - 15:10:21
Mantida condenação em caso de homicídio no Centro de Maceió
Marcos de França Monteiro foi condenado por matar 'Galego', em 2003, na praça do Montepio; vítima foi esfaqueada nas costas

Desembargador João Luiz Azevedo Lessa, relator do processo. Foto: Caio Loureiro Desembargador João Luiz Azevedo Lessa, relator do processo. Foto: Caio Loureiro

     A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) manteve a condenação de Marcos de França Monteiro, apenado, por júri popular, a 12 anos e 9 meses de reclusão, por homicídio qualificado. Os jurados se convenceram de que em junho de 2003, na Praça do Montepio, Centro de Maceió, a vítima, conhecida como Galego, foi esfaqueada nas costas por Marcos de França.

     O desembargador João Luiz Azevedo Lessa relatou o processo e ratificou a existência nos autos de conjunto probatório suficiente para amparar a condenação. Conforme explanado pelo relator, a decisão do Tribunal Júri é soberana e só pode ser anulada se manifestamente contraria às provas dos autos. A Câmara decidiu por unanimidade.

     A testemunha Everaldo Alves dos Santos, presente na hora do crime, contou que Galego havia trabalhado naquele dia e tinha cerca de R$ 45,00 no bolso, subtraídos pelo agora condenado, que sabia da existência do dinheiro. Galego estava na praça aguardando a distribuição de uma sopa.

     A defesa de Marcos apresentou embargos de declaração questionando decisão anterior da Câmara Criminal, que já havia negado a apelação criminal e mantido a sentença do Tribunal do Júri. Os advogados alegaram a existência de omissão no julgamento, porque a decisão seria baseada apenas no depoimento de uma testemunha, que, segundo a defesa, seria viciada em entorpecentes.

     O desembargador João Luiz frisou que a finalidade dos embargos não pode ser a rediscussão de matérias já apreciadas. “O mero inconformismo com o resultado do julgamento, por si só, não implica a caracterização dos vícios constantes da legislação processual[...]. Assim, não há que se falar em omissão quando a Câmara Criminal, fundamentadamente, nega pedido formulado pelo réu”.

     Matéria referente ao processo nº 0009847-90.2003.8.02.0001

     

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